Ementa
Ante o exposto PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de repetição do indébito quanto aos valores recolhidos anteriormente ao quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, extinguindo, nesse ponto, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c art. 168, inciso I, do CTN; e, no mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, das contribuições extraordinárias vertidas à entidade fechada de previdência complementar, em conjunto com as contribuições ordinárias, observado o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto, em cada ano-calendário; e ii) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF no período não prescrito, observado o referido limite, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido, apurando-se o montante em fase de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.