Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039570-82.2026.8.11.0001 Requerente: VINICIUS VIEL Requerido: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Vinicius Viel em face de TAM Linhas Aéreas S/A. 4. Aduz a parte autora que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/CGH a Cuiabá/CGB (voo LA 3868), previsto para partir às 22h15 do dia 12/06/2026 e chegar às 23h35. Sustenta que o voo foi cancelado sob alegação de manutenção não programada da aeronave e que foi reacomodado apenas na manhã seguinte em voo de outra companhia, partindo de aeroporto diverso (Guarulhos/GRU) com conexão em Brasília/BSB, chegando ao destino com mais de 10 (dez) horas de atraso. Afirma que passou a madrugada em trânsito, não recebeu assistência material adequada (tendo custeado alimentação) e perdeu comemoração alusiva ao Dia dos Namorados. Pleiteia indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Em contestação, a ré arguiu preliminares de falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa e inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço atualizado. No mérito, sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção não programada por motivo de segurança, caracterizando fortuito e afastando a ilicitude da conduta. Afirmou ter prestado assistência e realizado a reacomodação, inexistindo dever de indenizar ante a ausência de dano moral comprovado (art. 251-A do CBA). Subsidiariamente, pugnou pela moderação do quantum indenizatório. 6. Houve réplica, na qual o autor refutou as preliminares, apontou que o comprovante de endereço foi acostado sob sigilo para proteção de dados pessoais, reiterou a falha na prestação do serviço e pugnou pela procedência da demanda. 7.Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 8. Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, verifico que a mesma também não merece prosperar, haja vista que conforme jurisprudência do Eg. STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente”. Senão vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (grifei). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 9. Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. 10. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. 11. Lado outro, a promovida suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando a ausência de comprovante de residência idôneo e atualizado em nome da parte autora. 12. No entanto, entendo que tal prefacial não merece properar. Explico. 13.Verifica-se dos autos que a parte autora acostou comprovante de residência sob o ID 239519676, emitido no mês de maio de 2026, revelando-se contemporâneo à propositura da demanda (ajuizada em julho de 2026). Ademais, a juntada do documento sob sigilo decorre tão somente da salvaguarda de dados pessoais sensíveis, não constituindo óbice ao regular processamento do feito, tampouco prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 14. Destarte, refuto a preliminar arguida. DO MÉRITO 15. O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar. 16. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). 17. Lucubrando o feito, verifico que a parte reclamante se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo comprovado, por meio das documentações de ID 239519683 ao ID 239519681 que adquiriu as passagens aéreas, que houve cancelamento do voo, cominado com o atraso de mais 10 (dez) horas em relação à chegada ao seu destino. 18. Por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos advindos da prestação, se não demonstradas causas excludentes (§ 3º), expressado na obrigação objetiva e teoria do risco do negócio. 19. No vertente caso, a requerida sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada; todavia, tal justificativa não configura hipótese apta a afastar sua responsabilidade, vez que a hipótese de manutenção não programada constitui evento inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando fortuito interno, cuja circunstância integra a esfera de organização e planejamento do próprio fornecedor, não podendo ser transferida ao consumidor. 20. Nesse sentido, a jurisprudência da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso firmou entendimento de que o cancelamento ou atraso de voo decorrente de readequação da malha aérea configura falha na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno, apto a ensejar a responsabilização da transportadora. Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - TRANSPORTE AÉREO - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - DESATENÇÃO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ESPECIFICIDADE DOS AUTOS QUE AUTORIZA A REDUÇÃO - FAMÍLIA DO MENOR QUE AJUIZA CINCO AÇÕES AUTÔNOMAS – DEMANDISMO – ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da tese de que não concorreu para o cancelamento do voo, que teria ocorrido em decorrência de readequação da malha aérea no dia do evento, se a companhia aérea não demonstra a necessária excludente de responsabilidade, caracterizada está a falha na prestação dos serviços por ela executados, razão de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Arbitrado em valor desarrazoado, considerando que a família da apelada optou por ajuizar ações individuais para cada um de seus cinco (05) membros, em verdadeiro abuso do direito de petição que caracteriza o demandismo desnecessário, para que não se configure enriquecimento sem causa da parte ofendida, deve ser reduzido o valor fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- (N.U 1032343-14.2021.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023”.. 21. Com efeito, pelos fundamentos acima expendidos, inequívoca a obrigação da empresa reclamada em indenizar a parte reclamante. 22. No que tange ao quantum a ser fixado a título do dano moral, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade, senão vejamos: TJ/MT - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO - REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO - CHEGADA AO DESTINO FINAL 15 HORAS APÓS O PERÍODO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – DANOS MATERIAIS – COMPROVADOS - RECURSO DESPROVIDO. A reestruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, de modo que é incapaz de isentar a responsabilidade da companhia aérea. O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva (N.U 1004850-13.2022.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 08/08/2023). (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO – EMPRESA AÉREA – CANCELAMENTO DE VOO – FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REMARCAÇÃO DE VOO PARA O DIA SEGUINTE – CHEGADA NO DESTINO APÓS 24 HORAS – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REJEITADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Sendo incontroverso o cancelamento do voo, e não tendo o réu comprovado a existência do alegado mau tempo, conclui-se que não foi configurada qualquer excludente de responsabilidade. O atraso de voo configura falha na prestação do serviço e esta falha enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts .186 e 92, do Código Civil. “Identificada a falha na prestação dos serviços pela empresa aérea em razão do considerável atraso do voo, somado à deficiente assistência prestada aos passageiros, menores de idade, é de se concluir pela responsabilidade da empresa aérea de ressarcir os danos morais a eles ocasionados”(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.248078-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022) Valor da indenização por dano moral, fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1027497-31.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/03/2023, Publicado no DJE 15/03/2023) (grifei) RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTOS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. Impedimentos operacionais que resultaram no atraso superior a dezoito horas em relação ao voo original, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, inerente à atividade empresarial desempenhada. A empresa de aviação que permite o atraso de voo, por prazo demasiadamente longo, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. Mantém-se o valor da indenização se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1005916-51.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 21/05/2020). (grifei) 23. Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere ao valor da indenização, é necessário considerar que a indenização por dano moral deve alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que, por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora. 24. Por esta razão, entendo que o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado à reparação dos danos morais experimentados. DO DISPOSITIVO 25. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 26. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 27. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito