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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1003294-54.2022.8.11.0078

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
1003294-54.2022.8.11.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (se houver). DESCABE condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1003294-54.2022.8.11.0078. REQUERENTE: CLETO WEBLER REPRESENTANTE: SILUANE RODRIGUES WEBLER REQUERIDO: ANGELA VOGT WEBLER, MARIA HELENA GONCALVES VOGT, ADRIANE VOGT, JOSEANE VOGT Vistos. Trata-se de Pedido de Autorização Judicial para Escrituração e Registro de Imóvel Urbano proposta por CLETO WEBLER e SILUANE RODRIGUES WEBLER em desfavor de ANGELA VOGT WEBLER e outros. Durante o trâmite processual, a parte autora apresentou manifestação requerendo a desistência da presente ação e extinção do feito, conforme petição de ID. 242928286. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, o qual abdica de forma expressa de sua posição processual. Em regra, não depende do consentimento do réu para que seja homologada. A exceção se encontra no art. 485, § 4º, do CPC, segundo o qual, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Analisando os autos verifica-se que os requeridos foram citados, mas não ofereceram defesa nos autos e anuíram com a desistência formulada pela autora. Nesta senda, não há óbice legal para a homologação da desistência da ação nos moldes pleiteados pela parte autora. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (se houver). DESCABE condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito