Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI e §3º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor do crédito exequendo e da ausência de comprovação das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ n. 547/2024. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da cobrança judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se houve comprovação das providências administrativas prévias exigidas para o ajuizamento ou prosseguimento da demanda; (iii) determinar se termo de cooperação administrativa ou autonomia tributária municipal afastam a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 1.184 da repercussão geral, a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o reconhecimento do interesse processual nas execuções fiscais, exigindo tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa, além de protesto do título, ressalvadas hipóteses justificadas. 5. O exequente foi intimado para demonstrar o preenchimento das exigências previstas na Resolução n. 547/2024 do CNJ, porém não comprovou o cumprimento das exigências estabelecidas nos referidos atos normativos. 6. A autonomia tributária e arrecadatória municipal não afasta a observância de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal nem das diretrizes nacionais editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. 7. Termo de cooperação técnica de natureza administrativa não possui força normativa para afastar os requisitos processuais fixados em precedente vinculante e em ato normativo nacional. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI e § 3º; Lei n. 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I e II; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, §§ 1º a 5º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.184 da Repercussão Geral; TJMT, Apelação Cível n. 1020051-23.2023.8.11.0003, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 30.4.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1002343-64.2022.8.11.0012, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 30.4.2025; TJMT, Apelação Cível n. 1019084-75.2023.8.11.0003, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Ribeiro, j. 23.4.2025; TJMT, Apelação Cível n. 0000535-09.2015.8.11.0102, Rel. Des. Deosdete Cruz Júnior, j. 16.12.2025; TJMT, Apelação Cível n. 0003441-74.2019.8.11.0055, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 16.6.2026.