Ementa
ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para implantar/restabelecer o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003125-02.2026.4.02.5103/RJ
AUTOR : MARIA TEREZA DE SOUZA TAVARES DA ROCHA
ADVOGADO(A) : ARIANY DE SOUZA SANTOS NOBRIGA (OAB RJ183061)
SENTENÇA
ISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/1995. Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para implantar/restabelecer o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41). Extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados imediatamente (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P. R. I.