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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5097958-91.2021.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
08/04/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5097958-91.2021.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DA UNIÃO E DO IPHAN. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. CAIS DO VALONGO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BRASIL PERANTE A UNESCO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ATRIBUIÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO SÍTIO ARQUEOLÓGICO CAIS DO VALONGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA, IPHAN-INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL e UNIÃO contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, condenando os entes públicos a apresentarem plano de gestão e trabalho, bem como relatórios periódicos para proteção e preservação do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate consistem em: verificar a legitimidade da União para causa em que se pretende a conservação de bem integrante do patrimônio cultural brasileiro; e a possibilidade de imposição à União e ao IPHAN da obrigação de planos de gestão e trabalho, bem como de relatórios periódicos para proteção e preservação do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo.

III. Razões de decidir

3. Afasta-se a alegação de ilegitimidade da União, tendo em vista que a extinção do Comitê Gestor do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo decorreu da edição do Decreto Presidencial n. 9.759/2019, de maneira que o adequado funcionamento do órgão requer a colaboração do ente público federal. Ademais, o Plano de Promoção Arqueológica do Sítio do Cais do Valongo foi apresentado pelo Estado brasileiro perante a UNESCO, quando da candidatura do Cais do Valongo ao título de Patrimônio da Humanidade, de modo que o ente federal detém legitimidade para responder pelas obrigações assumidas, inclusive no âmbito internacional.

4. Resta incontroverso nos autos que a região do Cais do Valongo é de extrema importância para a preservação e educação sobre o legado da escravidão e do tráfico de africanos escravizados.

5. A definição das medidas a serem adotadas, bem como os prazos necessários para tanto, constituem atribuição do próprio Comitê Gestor do Sítio Arqueológico Cais do Valongo, nos termos dos artigos 1º e 2° da Portaria IPHAN n° 88/2023. O Comitê Gestor do Sítio Arqueológico Cais do Valongo é composto por 15 (quinze) instituições representativas da sociedade civil e 16 (dezesseis) instituições governamentais nas esferas federal, estadual e municipal, não sendo adequado impor à União e ao IPHAN, que integram o referido órgão, apenas coordenando suas atividades, a responsabilidade por apresentar as medidas e prazos a serem adotados, sobretudo porque tais medidas exigem a participação da sociedade civil, diretamente interessada na preservação do patrimônio cultural.

6. Não há a alegada "grave deficiência do serviço público", tendo o próprio Juízo a quo observado a adoção de diversas medidas de preservação do Cais do Valongo, de maneira que aplica-se o Tema 698 do STF, quanto à impossibilidade de intervenção do Judiciário na definição e cumprimento de medidas de gestão.

7. Não merece provimento o recurso interposto pelo INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA, tendo em vista que não houve pedidos da inicial de guarda compartilhada do material arqueológico localizado no imóvel de DOCAS Pedro II e a devolução dos valores recebidos a título de aluguel pela Associação Comitê Rio da Ação Contra a Fome, a Miséria e Pela Vida.

IV. Dispositivo

8. Desprovimento do recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA e provimento à remessa necessária às apelações interpostas pela União e pelo IPHAN, julgando improcedentes os pedidos contidos nos itens 2, 3 e 4 da inicial, mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de instalação de Comitê Gestor do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo, medida já contemplada pela Portaria IPHAN nº 88, de 20/03/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE ADVOCACIA RACIAL E AMBIENTAL - IARA e de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações interpostas pela União e pelo IPHAN, julgando improcedentes os pedidos contidos nos itens 2, 3 e 4 da inicial, mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de instalação de Comitê Gestor do Sítio Arqueológico do Cais do Valongo, medida já c