Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal a, nos termos da fundamentação, pagar ao autor as cotas condominiais vencidas e vincendas, referentes ao apartamento 102, bloco 05, atualizadas desde quando devidas e acrescidas de juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de multa moratória de 2%. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.