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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5035559-93.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
5035559-93.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pelo RGPS e da complementação de aposentadoria pela Fundação Atlântico de Seguridade Social, desde 04/11/2022 até a suspensão das retenções pelos órgãos pagadores, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035559-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR : VICENTE DE PAULO FARIA ZAMBRANO ADVOGADO(A) : RENATO ANTUNES (OAB ES008766) SENTENÇA DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pelo RGPS e da complementação de aposentadoria pela Fundação Atlântico de Seguridade Social, desde 04/11/2022 até a suspensão das retenções pelos órgãos pagadores, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.