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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1037220-24.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1037220-24.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: - DECLARAR a inexistência do débito sub judice; - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, correspondente à data da negativação. 21. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 22. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037220-24.2026.8.11.0001 Requerente: EDESIO MARCOS DA COSTA Requerido: LOJAS RIACHUELO SA Vistos. 1. Dispensa-se o relatório pormenorizado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por EDESIO MARCOS DA COSTA em face de LOJAS RIACHUELO S/A. 4. Em síntese, narra a parte autora que, ao tentar realizar compras no comércio local, tomou ciência de que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, referente a um débito de R$ 194,17 (cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), apontado em outubro de 2021. Reconhece que solicitou o cartão de crédito da loja ré, mas afirma que jamais chegou a desbloqueá-lo ou utilizá-lo. Pugnou pela concessão de liminar para exclusão do apontamento, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 salários mínimos. 5. Citada, a requerida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, aduzindo que o autor realizou compras com o cartão e efetuou pagamentos parciais, mas tornou-se inadimplente quanto às faturas vencidas a partir de agosto de 2021. Defendeu ter agido em exercício regular de direito, pugnou pela não inversão do ônus da prova e pugnou pela total improcedência dos pedidos. 6. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e sustentando a inaptidão das telas sistêmicas unilaterais para comprovar o efetivo uso e a dívida. 7. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. DAS PRELIMINARES 8. A Requerida em sede de preliminar alega que o valor da causa pleiteada pelo Requerente é exorbitante, no entanto, entendo que a preliminar suscitada não merece prosperar, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica, objeto do pedido, nos termos do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 39 do FONAJE. 9. No caso, o valor atribuído à causa corresponde exatamente à soma dos pedidos declaratórios e condenatórios, não havendo necessidade de correção. 10. Por fim, consigno que o valor pleiteado a título de danos morais não se encontra exacerbado ou em dissonância com o usualmente utilizado por esta magistrada e pela E. Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, razão pela qual afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. 11. Logo, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO 12. O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise se havia entre as partes relação jurídica e, ainda, se havia inadimplência quanto ao valor levado à inscrição junto ao serviço de proteção ao crédito. 13. Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373). 14. No caso sub examine, verifico que a parte reclamada não se desincumbiu do seu ônus, haja vista que não produziu qualquer documento comprobatório hábil para provar a existência dos débitos R$ 194,17 (cento e noventa e quatro reais e dezessete centavos), objeto de discussão neste feito, impondo-se, portanto, procedência quanto ao pedido de inexistência do débito. 15. Nesta linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA PELO REQUERENTE – SEM PEDIDO DE PERÍCIA PELA REQUERIDA – A COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO DOCUMENTO INCUMBE À PARTE QUE O PRODUZIU – TRANSFERÊRNCIA BANCÁRIA DEMONSTRADA POR MEIO DE CAPTURAS DE TELAS SISTÊMICAS (PRINT) – DOCUMENTO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL E SEM CARÁTER PROBATÓRIO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, o juiz a quo orientou-se nas regras de distribuição do ônus probatório (art. 373 do CPC) para imputar a cada parte àquilo que lhe cabia comprovar e, considerando o fato de que o Requerente ajuizou a presente ação declaratória embasando-se na declaração de falsidade do documento fornecido pela Requerida, incumbia à Requerida comprovar a validade do referido documento ou comprovar por outros meios que o serviço foi contratado, disponibilizado e utilizado pelo Requerente; contudo, o único documento utilizado pela parte Ré foi a captura de tela de seu sistema interno. 2. É cediço que telas sistêmicas são documentos unilateralmente produzidos e que de per si carecem de valor probatório para comprovar a relação jurídica referente à contratação de prestação de serviços, sendo assim, resta claro que a Requerida deixou de comprovar a existência de um contrato válido e vigente entre as partes, bem como a validade do débito e das respectivas cobranças no benefício previdenciário do Requerente, nos termos do art. 373, inc. II do CPC/15 c/c o art. 6º, inc. VIII do CDC. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva, sem importar em enriquecimento ilícito; razão pela qual o valor arbitrado se mostra adequado, razoável e justo à luz do caso concreto. 4. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (STJ - AgInt no AREsp: 1658793 MS 2020/0027897-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020), cujo termo inicial é a data do último desconto. 5. Recurso desprovido. (N.U 1028677-31.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024). 16. Com efeito, não tendo a parte reclamada comprovado que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento, logo, diante da negativação indevida, impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e a inequívoca a obrigação da empresa reclamada em indenizar a parte reclamante à titulo de danos morais. 17. No que tange ao quantum a ser fixado a título do dano moral, afere-se o que a doutrina e jurisprudência assinalam para o balizamento, como a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano, tudo pelo critério da razoabilidade. 18. Sublinhe-se, ainda, que, no que se refere ao valor da indenização, é necessário considerar que a indenização por dano moral deve alcançar um valor tal que sirva de desestímulo para a parte ré, mas que, por outro lado, não seja fonte de enriquecimento para a parte autora. 19. Por tais premissas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que converge com os pontos elencados e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora. DO DISPOSITIVO 20. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: - DECLARAR a inexistência do débito sub judice; - CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, correspondente à data da negativação. 21. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). 22. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da n. Lei 9.099/95. Ana Rosa Martins Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal