Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1001855-79.2026.8.11.0009

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1001855-79.2026.8.11.0009
Inteiro teor

Ementa

1001855-79.2026.8.11.0009. AUTOR(A): BANCO HONDA S.A. REU: ADAO ROQUE DOS SANTOS Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ADÃO ROQUE DOS SANTOS, na qual a parte autora manifesta expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito e requer a desistência da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte autora quanto à desistência da demanda e a inexistência de óbice ao acolhimento do pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença, observadas as formalidades legais. Havendo restrição lançada sobre o veículo objeto da demanda por meio do sistema RENAJUD, proceda-se ao imediato levantamento/baixa da restrição, expedindo-se o necessário. Quanto às custas processuais, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ressalvada eventual gratuidade anteriormente deferida. Não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001855-79.2026.8.11.0009. AUTOR(A): BANCO HONDA S.A. REU: ADAO ROQUE DOS SANTOS Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de ADÃO ROQUE DOS SANTOS, na qual a parte autora manifesta expressamente seu desinteresse no prosseguimento do feito e requer a desistência da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação expressa da parte autora quanto à desistência da demanda e a inexistência de óbice ao acolhimento do pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a publicação desta sentença, observadas as formalidades legais. Havendo restrição lançada sobre o veículo objeto da demanda por meio do sistema RENAJUD, proceda-se ao imediato levantamento/baixa da restrição, expedindo-se o necessário. Quanto às custas processuais, ficam a cargo da parte autora, nos termos do art. 90 do CPC, ressalvada eventual gratuidade anteriormente deferida. Não havendo outras providências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, data registrada no sistema. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta