Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade dos contratos impugnados (Cédulas de Crédito Bancário nº 98049695 e 98049892, Cartão de Crédito RMC e Cartão de Crédito RCC); b) condenar os Bancos Réus à restituição simples dos valores descontados do benefício do Autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), afastando-se a responsabilidade do INSS, nos termos da fundamentação supra, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Juros e correção monetária a incidirem na forma das Súmulas 54, 43 e 362 do STJ e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Intimem-se.