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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1011191-68.2025.8.11.0001

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1011191-68.2025.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, em chamamento do feito à ordem: DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 803, I do CPC, por ausência de título executivo exigível quanto ao mérito da causa (danos morais e materiais), mantendo a execução exclusivamente quanto à verba honorária fixada no Acórdão de ID 230604295; JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO do Banco Executado para reconhecer o excesso de execução, ainda que sob fundamento diverso da compensação arguida; DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que apure o valor atualizado dos honorários advocatícios de sucumbência, observando o parâmetro do item 2.2 do Acórdão (20% sobre o valor que seria a condenação atualizada); INDEFIRO o levantamento de quaisquer valores pela exequente a título de dano moral ou restituição de indébito neste processo; Após o cálculo da contadoria, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o cálculo apresentado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS Nº 1011191-68.2025.8.11.0001 AUTOR: MARIA ALVES DE PAULA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente (ID 230778099) busca a satisfação de crédito no valor de R$ 14.790,06, correspondente à condenação em danos morais e restituição de indébito fixada na sentença de ID 197223434. O Banco Executado, devidamente intimado, procedeu ao depósito judicial do valor integral (ID 236218474) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 238842622), arguindo excesso de execução por ausência de compensação de valores. A parte exequente manifestou-se pela intempestividade da impugnação e requereu o levantamento imediato dos valores (ID 238898349). É o breve relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO Ab initio, rejeito a preliminar de intempestividade arguida pela exequente. Conforme a sistemática do Art. 523 c/c Art. 525 do CPC, o prazo para impugnação de 15 (quinze) dias úteis inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. No caso, o prazo de pagamento findou em 02/06/2026 e a impugnação foi protocolada em 08/06/2026, restando, portanto, plenamente tempestiva. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) Em análise minuciosa dos autos, verifico vício insanável que impede o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos. O Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal (ID 230604295) reconheceu de ofício a incompetência absoluta deste Juízo Estadual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Desta forma, a sentença de primeiro grau (ID 197223434), que servia de base para o pedido de cumprimento de sentença da exequente, foi integralmente anulada/substituída pela decisão colegiada. Por conseguinte, a condenação relativa aos danos morais (R$ 6.000,00) e à restituição de indébito (R$ 1.869,75) tornou-se juridicamente inexistente e inexigível nestes autos, devendo a pretensão de mérito ser deduzida, se for o caso, perante a Justiça Federal. Nos termos do Art. 803, I e parágrafo único do CPC, é nula a execução se o título não corresponder a obrigação exigível, devendo tal nulidade ser pronunciada pelo juiz de ofício. DO OBJETO REMANESCENTE DA EXECUÇÃO O único título executivo judicial válido e exigível nestes autos é o Acórdão da Turma Recursal, especificamente no item 2 do dispositivo, que condenou o Banco Recorrente (ora executado) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação de 1º grau (utilizado aqui apenas como base de cálculo) ou o valor mínimo de R$ 2.500,00, prevalecendo o que for maior. DISPOSITIVO Diante do exposto, em chamamento do feito à ordem: DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE PARCIAL DA EXECUÇÃO, com fulcro no Art. 803, I do CPC, por ausência de título executivo exigível quanto ao mérito da causa (danos morais e materiais), mantendo a execução exclusivamente quanto à verba honorária fixada no Acórdão de ID 230604295; JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO do Banco Executado para reconhecer o excesso de execução, ainda que sob fundamento diverso da compensação arguida; DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que apure o valor atualizado dos honorários advocatícios de sucumbência, observando o parâmetro do item 2.2 do Acórdão (20% sobre o valor que seria a condenação atualizada); INDEFIRO o levantamento de quaisquer valores pela exequente a título de dano moral ou restituição de indébito neste processo; Após o cálculo da contadoria, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o cálculo apresentado. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.