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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006014-54.2026.8.11.0045

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1006014-54.2026.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

prosseguimento do feito formulado na manifestação apresentada após a audiência. Com efeito, a própria parte reclamante reconhece que sua ausência decorreu de equívoco quanto ao acompanhamento da pauta de audiência, circunstância que não constitui motivo de força maior apto a afastar as consequências previstas na Lei nº 9.099/95. Do mesmo modo, o fato de um dos reclamados ainda não ter sido citado não afasta o dever de comparecimento pessoal da parte reclamante à audiência para a qual foi regularmente intimada, tampouco impede a incidência do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Assim, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, c.c. § 1º, do mesmo artigo, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE as baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ANOTE-SE para os fins do art. 486, § 2º, do CPC, no caso de ajuizamento desta mesma ação. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006014-54.2026.8.11.0045. Vistos, etc. Tendo em vista a ausência da parte reclamante à audiência designada, apesar de devidamente intimada, INDEFIRO o pedido de afastamento da contumácia e de regular prosseguimento do feito formulado na manifestação apresentada após a audiência. Com efeito, a própria parte reclamante reconhece que sua ausência decorreu de equívoco quanto ao acompanhamento da pauta de audiência, circunstância que não constitui motivo de força maior apto a afastar as consequências previstas na Lei nº 9.099/95. Do mesmo modo, o fato de um dos reclamados ainda não ter sido citado não afasta o dever de comparecimento pessoal da parte reclamante à audiência para a qual foi regularmente intimada, tampouco impede a incidência do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Assim, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, c.c. § 1º, do mesmo artigo, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE as baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ANOTE-SE para os fins do art. 486, § 2º, do CPC, no caso de ajuizamento desta mesma ação. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito