Ementa
prosseguimento do feito formulado na manifestação apresentada após a audiência. Com efeito, a própria parte reclamante reconhece que sua ausência decorreu de equívoco quanto ao acompanhamento da pauta de audiência, circunstância que não constitui motivo de força maior apto a afastar as consequências previstas na Lei nº 9.099/95. Do mesmo modo, o fato de um dos reclamados ainda não ter sido citado não afasta o dever de comparecimento pessoal da parte reclamante à audiência para a qual foi regularmente intimada, tampouco impede a incidência do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Assim, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, c.c. § 1º, do mesmo artigo, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE as baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. CONDENO a parte reclamante ao pagamento das custas, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ANOTE-SE para os fins do art. 486, § 2º, do CPC, no caso de ajuizamento desta mesma ação. Intimem-se.