Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1121113-21.2025.8.11.0041 AUTORA: MARINETE DA CRUZ PEREIRA OLINI REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINETE DA CRUZ PEREIRA OLINI, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, qualificados. Narra a autora que, em 01 de dezembro de 2025, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito nos cadastros de inadimplentes mantidos pelo Serasa, figurando o réu como credor, em razão do contrato de nº 5231333665357949, no valor de R$ 3.282,65 (três mil duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 02/07/2022 e vinculação ao Serasa em 02/10/2023. Afirma a requerente que jamais teria celebrado qualquer negócio jurídico com a empresa requerida, desconhecendo a origem da dívida que lhe foi imputada, razão pela qual sustenta tratar-se de cobrança indevida, decorrente de serviço não consumido ou consumido sem o seu consentimento. Com base em tais alegações, a autora pleiteou: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.282,65, com a consequente exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), com fundamento no dano moral presumido, in re ipsa, e na teoria do desvio produtivo do consumidor; a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.282,65. Juntou documentos, entre os quais procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e comprovante de negativação. Deferida a gratuidade de justiça à autora e realizou audiência de conciliação infrutífera (Id. 231106306). A parte requerida apresentou contestação em Id. 234543539. Em sede de preliminares, o réu arguiu: a falta de interesse de agir da autora, por ausência de esgotamento das vias administrativas; a inépcia da petição inicial, em razão da suposta indeterminação do pedido de danos morais; a impugnação à assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a autora constituiu advogado particular; e a impugnação ao valor da causa, requerendo sua redução para R$ 5.000,00. No mérito, o réu sustentou a legitimidade da cobrança, afirmando ter adquirido os direitos creditórios por meio de contrato de cessão e aquisição de créditos firmado com o Banco Bradesco Financiamentos, devidamente registrado no 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. Alegou que a autora celebrou contrato de crédito direto ao consumidor com a instituição cedente, tendo sido aprovada após análise cadastral, com coleta de biometria facial e assinatura de proposta de adesão, e que, não obstante as obrigações assumidas, deixou de adimplir as parcelas avençadas, tornando-se inadimplente. Defendeu a regularidade da negativação como exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e pugnou pela improcedência total dos pedidos, requerendo ainda a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Civil. Juntou documentos, entre os quais a proposta de adesão ao contrato de crédito direto ao consumidor firmada junto à Losango, instituição pertencente ao grupo econômico Bradesco, documentos de identificação da autora utilizados na contratação, certidão do 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo atestando o registro do contrato de cessão de crédito, e comparativo de assinaturas. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. 238463386), reiterando os argumentos da inicial, rebatendo as preliminares arguidas pelo réu e sustentando, em síntese: que o réu teria apresentado documentos contraditórios, juntando contrato da Losango quando alega ter adquirido o crédito do Bradesco; que a cessão de crédito seria ineficaz em relação à devedora por ausência de notificação prévia, nos termos do artigo 290 do Código Civil; e que o dano moral seria presumido, devendo a ação ser julgada totalmente procedente. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a controvérsia instaurada entre as partes é eminentemente de direito e de prova documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para a formação do convencimento judicial. A questão central da lide, a existência ou inexistência da relação jurídica que originou o débito e a legitimidade da cessão de crédito, pode ser integralmente resolvida com base nos documentos já carreados aos autos, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de prova oral ou pericial. A dilação probatória, nesse contexto, seria medida protelatória e contrária ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 4º do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se o exame das preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. A primeira delas diz respeito à alegada falta de interesse de agir da autora, fundada na ausência de esgotamento das vias administrativas. A arguição não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a qualquer pessoa o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma que imponha ao consumidor o esgotamento das vias administrativas como condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A simples existência de uma negativação em nome da autora já configura, por si só, a lesão ao direito e o interesse processual necessário para a propositura da demanda. REJEITO, portanto, a preliminar. A segunda preliminar, relativa à inépcia da petição inicial por suposta indeterminação do pedido de danos morais, também não prospera. A autora indicou, na petição inicial, um valor mínimo para a indenização pretendida, o que é amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência como forma válida de formulação do pedido de danos morais, dada a natureza não aritmética da quantificação do prejuízo extrapatrimonial. O pedido foi certo e determinado, com a indicação de um piso indenizatório, cabendo ao magistrado a fixação do quantum com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não há, portanto, qualquer vício que justifique o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A preliminar é afastada. No que tange à impugnação à assistência judiciária gratuita, o réu limitou-se a alegar, de forma genérica, que a autora constituiu advogado particular, o que, por si só, não seria suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A constituição de advogado particular não é incompatível com a condição de hipossuficiente, especialmente quando o profissional atua em regime de honorários condicionados ao êxito da demanda ou em valores módicos. O ônus de demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento incumbia ao réu impugnante, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A gratuidade de justiça, assim, é mantida. Por fim, a impugnação ao valor da causa não merece acolhimento integral. O valor atribuído pela autora corresponde à soma do débito impugnado com o valor estimado para a indenização por danos morais, em conformidade com o artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Embora o valor pretendido a título de danos morais seja elevado, a fixação do valor da causa com base no proveito econômico almejado é tecnicamente correta, não havendo razão para sua alteração de ofício neste momento. REJEITO, portanto, a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside em saber se a autora efetivamente celebrou o contrato de crédito que originou o débito negativado, e se a cessão desse crédito ao réu foi realizada de forma válida e eficaz, legitimando a cobrança e a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. A autora sustenta que jamais teria firmado qualquer negócio jurídico com o réu ou com a instituição cedente, desconhecendo a origem da dívida. O réu, por sua vez, afirma que a autora celebrou contrato de crédito direto ao consumidor com a Losango, instituição pertencente ao grupo econômico Bradesco, tendo sido aprovada após análise cadastral, com coleta de biometria facial e assinatura de proposta de adesão, e que, após o inadimplemento, o crédito foi cedido ao réu por meio de contrato de cessão devidamente registrado em cartório. A análise dos documentos juntados aos autos conduz à conclusão de que a autora efetivamente celebrou o contrato de crédito que originou o débito discutido, e que a cessão desse crédito ao réu foi realizada de forma válida e eficaz. Com efeito, o réu juntou aos autos a proposta de adesão ao contrato de crédito direto ao consumidor firmada junto à Losango (Id. 234544299), na qual constam os dados pessoais da autora, nome completo, CPF nº 523.133.361-15, data de nascimento, estado civil, número do documento de identidade, endereço residencial e profissional, todos coincidentes com os informados pela própria autora na petição inicial. O contrato prevê o financiamento de R$ 645,00, com 4 prestações mensais de R$ 269,33, totalizando R$ 1.077,32, com taxa de juros de 5,19% ao mês e Custo Efetivo Total (CET) anual de 83,73%. A proposta foi assinada pela autora, e no ato da contratação foi realizada a coleta de biometria facial, conforme expressamente previsto na cláusula 5 do instrumento contratual. A identidade entre os dados pessoais constantes do contrato e os informados pela autora na petição inicial é elemento de grande relevância probatória. Não se trata de mera coincidência: o CPF, o número do documento de identidade, o endereço residencial e a assinatura são elementos que individualizam a pessoa de forma inequívoca. A autora não apresentou qualquer impugnação específica à autenticidade dos documentos juntados pelo réu, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que desconhece a cobrança. Tal alegação, desacompanhada de qualquer indício probatório que a corrobore, como, por exemplo, boletim de ocorrência por uso indevido de documentos, ação de cancelamento de contrato por fraude ou qualquer outra providência compatível com a conduta de quem efetivamente não reconhece uma dívida, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos apresentados pelo réu. Nesse ponto, é importante destacar que o ônus da prova, no presente caso, distribui-se de forma equilibrada entre as partes. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu inciso I, estabelece que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, a autora alega a inexistência da relação jurídica, fato constitutivo de seu direito à declaração de inexistência do débito, mas não produziu qualquer prova que corrobore essa alegação. O réu, por sua vez, apresentou documentos que demonstram a existência do contrato, o que inverte o ônus probatório: caberia à autora demonstrar que os documentos são falsos, que sua assinatura foi falsificada ou que seus dados foram utilizados por terceiro sem o seu consentimento, o que não foi feito. A invocação da inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não altera essa conclusão. A inversão do ônus probatório é instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, aplicável quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No entanto, tal inversão não pode ser utilizada como mecanismo para eximir o consumidor de qualquer responsabilidade probatória, especialmente quando o fornecedor apresenta documentos que, em princípio, demonstram a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova não significa a dispensa absoluta de prova por parte do consumidor; significa, tão somente, que, em caso de dúvida razoável, o benefício deve ser dado ao consumidor. No presente caso, os documentos juntados pelo réu são suficientemente robustos para afastar a dúvida razoável, não havendo espaço para a aplicação da inversão probatória em favor da autora. A alegação da autora, na impugnação à contestação, de que o réu teria apresentado documentos contraditórios, juntando contrato da Losango quando alega ter adquirido o crédito do Bradesco, não procede. O réu esclareceu, de forma clara e fundamentada, que a Losango é instituição pertencente ao grupo econômico Bradesco, e que o contrato originário foi celebrado com a Losango, tendo sido posteriormente cedido ao réu pelo Banco Bradesco Financiamentos, que integra o mesmo grupo econômico. Essa explicação é coerente com a estrutura organizacional do grupo Bradesco, amplamente conhecida no mercado financeiro, e com os documentos juntados aos autos, que demonstram a cadeia de cessão de forma clara e documentada. No que diz respeito à validade e eficácia da cessão de crédito (Id. 234544302), o réu juntou certidão expedida pelo 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, datada de 17 de dezembro de 2025, que atesta o registro do Contrato de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças (360MC0104), firmado em 23 de junho de 2023 entre o Banco Bradesco Financiamentos, como cedente, e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado, como cessionário, registrado sob o nº 1.641.673 em 29 de agosto de 2023. A certidão certifica, ainda, que entre os créditos cedidos consta o contrato nº 5231333665357949, de titularidade da portadora do CPF nº 523.133.361-15, ou seja, da própria autora, no valor de R$ 3.282,65, registrado sob o nº 1.641.679 em 29/08/2023. A cessão de crédito é instituto plenamente válido no ordenamento jurídico brasileiro, encontrando seu fundamento no artigo 286 do Código Civil, que autoriza o credor a ceder seu crédito, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. No presente caso, não há qualquer elemento que indique a existência de cláusula proibitiva de cessão no contrato originário, nem qualquer disposição legal que vede a cessão de créditos dessa natureza. A operação foi realizada de forma regular, com o devido registro em cartório de títulos e documentos, conferindo-lhe publicidade e eficácia perante terceiros. A autora, na impugnação à contestação, sustenta que a cessão seria ineficaz em relação a ela por ausência de notificação prévia, nos termos do artigo 290 do Código Civil. O argumento, embora tecnicamente correto em sua premissa, a cessão de crédito, de fato, não produz efeitos em relação ao devedor enquanto não lhe for notificada, não conduz à conclusão pretendida pela autora. Isso porque a ausência de notificação da cessão não implica a inexistência do débito, nem tampouco a ilicitude da cobrança. O que o artigo 290 do Código Civil estabelece é que, enquanto não notificado da cessão, o devedor pode pagar validamente ao credor originário, liberando-se da obrigação. Não se trata, portanto, de condição de validade da cessão ou de pressuposto para a exigibilidade do crédito pelo cessionário, mas sim de proteção ao devedor de boa-fé que, desconhecendo a cessão, efetua o pagamento ao cedente. Nesse sentido, o artigo 293 do Código Civil é expresso ao dispor que, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. A inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito constitui, inequivocamente, ato conservatório do direito creditório, sendo, portanto, plenamente legítima mesmo na ausência de notificação formal da cessão. Ademais, o réu afirmou nos autos que a autora foi devidamente cientificada da cessão, e a autora não produziu qualquer prova de que, ao tomar conhecimento da cobrança, tenha efetuado o pagamento ao credor originário, o que seria a única hipótese em que a ausência de notificação poderia ser invocada em seu favor. Além disso, é relevante notar que a autora não nega ter celebrado o contrato com a Losango, nem afirma ter quitado a dívida. Sua alegação é de que desconhece a cobrança, o que é substancialmente diferente de afirmar que a dívida não existe ou que foi paga. A ausência de impugnação específica à autenticidade dos documentos contratuais, aliada à coincidência plena entre os dados pessoais constantes do contrato e os informados pela autora, conduz à conclusão de que a dívida é existente e legítima. Diante de todo o exposto, resta demonstrado que a autora celebrou o contrato de crédito que originou o débito discutido, que o inadimplemento das obrigações contratuais por ela assumidas é fato incontroverso, não tendo sido alegado nem demonstrado o pagamento, e que a cessão do crédito ao réu foi realizada de forma válida, com o devido registro em cartório, sendo plenamente eficaz. A inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, portanto, decorreu do exercício regular do direito creditório do réu, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não configurando ato ilícito. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS Afastada a ilicitude da conduta do réu, não há que se falar em indenização por danos morais. A responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, a conduta do réu, inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão de débito existente e não pago, é lícita, constituindo exercício regular de direito. Não há, portanto, o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito. O dano moral presumido, in re ipsa, que a jurisprudência reconhece nos casos de negativação indevida pressupõe, necessariamente, que a negativação seja indevida, ou seja, que o débito não exista ou que a inscrição tenha sido realizada de forma irregular. Quando a negativação decorre de débito existente e não pago, ela é devida e legítima, não gerando qualquer dever de indenizar. Admitir o contrário seria subverter a lógica do sistema de proteção ao crédito, que tem por finalidade justamente informar o mercado sobre a inadimplência dos devedores, protegendo os credores e a higidez das relações comerciais. Da mesma forma, o pedido de indenização pela teoria do desvio produtivo do consumidor não merece acolhimento. Essa teoria pressupõe que o consumidor tenha sido obrigado a despender tempo útil para solucionar problema criado pelo fornecedor, em razão de falha na prestação do serviço. No presente caso, não houve falha na prestação de serviço por parte do réu: a cobrança e a negativação decorreram do inadimplemento da própria autora, que não cumpriu as obrigações contratuais que livremente assumiu. O tempo eventualmente despendido pela autora para tratar da questão decorre de sua própria inadimplência, não de conduta ilícita do réu. In verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO . ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO .I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A parte reclamante alegou negativação indevida por contrato desconhecido . O juízo singular reconheceu a inexistência do débito e condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cessão de crédito foi devidamente comprovada e não especificamente impugnada, legitimando a dívida e a negativação; e (ii) saber se, em face da legitimidade da dívida, subsiste o dever de indenizar por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Compete ao credor o ônus de demonstrar a higidez do seu crédito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e a Súmula 50 da Turma Recursal de Mato Grosso . 4. A parte recorrente apresentou Termo de Cessão de Créditos, registrado em cartório, que comprova a cessão do crédito e faz referência ao contrato de origem, configurando documento público hábil a atestar a legitimidade da dívida. 5. A impugnação da parte recorrida à origem da dívida foi genérica, não contestando especificamente a autenticidade ou o conteúdo do Termo de Cessão de Créditos, o que, nos termos do artigo 411, inciso III do CPC, permite que o documento unilateral seja considerado autêntico . 6. Diante da regular formalização da cessão de crédito e da ausência de impugnação específica, a origem da dívida encontra-se demonstrada, afastando a conduta ilícita da parte recorrente e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A demonstração da legitimidade do débito cedido, quando impugnado, é ônus do credor cessionário, que pode ser cumprido pela apresentação de Termo de Cessão de Créditos registrado em cartório e não especificamente impugnado. 2 . Documentos públicos de cessão de crédito, devidamente registrados em cartório, quando não especificamente impugnados em sua autenticidade ou conteúdo, são hábeis a comprovar a origem da dívida e a legitimidade da cobrança. 3. A ausência de impugnação específica da cessão de crédito e da origem da dívida afasta a ilicitude da negativação e, por conseguinte, o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 373, I, e 411, III; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: Súmula 50 da Turma Recursal Cível . Súmula 34 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. TJMT, TURMA RECURSAL CÍVEL, Recurso Inominado nº 1060522-53.2024.8 .11.0001, Rel. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/06/2025, publicado no DJE 13/06/2025. TJMT, TURMA RECURSAL CÍVEL, Recurso Inominado nº 1040442-02 .2023.8.11.0002, Rel . HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 06/06/2025, publicado no DJE 06/06/2025. TJMT, TURMA RECURSAL CÍVEL, Recurso Inominado nº 1034040-02.2023.8 .11.0002, Rel. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/05/2024, publicado no DJE 16/05/2024. TJMT, Terceira Turma Recursal, RI: 10732128520228110001, Rel . HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2023, Data de Publicação: 18/09/2023”. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10190624920258110002, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 09/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2025). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora os pedidos da autora sejam julgados improcedentes, não há elementos suficientes nos autos para concluir que ela agiu com dolo processual ou má-fé. A autora pode ter genuinamente desconhecido os detalhes da contratação ou da cessão do crédito, e o ajuizamento da ação, ainda que infundado, não configura, por si só, litigância de má-fé. O pedido de condenação por litigância de má-fé é, portanto, rejeitado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARINETE DA CRUZ PEREIRA OLINI em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do débito decorrente do contrato nº 5231333665357949, no valor de R$ 3.282,65, e afasto todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, por ausência de elementos que demonstrem dolo processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito