Ementa
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Sorriso e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 924, inciso I (por analogia à inexistência de obrigação exigível), ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1003809-67.2026.8.11.0040. EXEQUENTE: ELISIANE MARISE FUNGUETO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do MUNICÍPIO DE SORRISO/MT, visando à satisfação de crédito decorrente de decisão judicial proferida nos autos da ação originária n.º 1002029-39.2019.8.11.0040, relativa ao adicional de insalubridade. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo a ausência de título líquido, certo e exigível. Sustenta que a sentença de mérito que fundamenta a execução foi desconstituída por decisão monocrática da Segunda Turma Recursal, a qual determinou o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica, providência que ainda não se concretizou. Instada a se manifestar, a Exequente reconheceu que o acórdão de fato desconstituiu a sentença anterior e que o processo originário não teve o regular prosseguimento com a nova perícia, tendo sido arquivado prematuramente por equívoco procedimental. Decido. O cerne da controvérsia reside na higidez do título executivo judicial. Compulsando os autos e as provas coligidas, verifica-se que a sentença proferida no processo originário n.º 1002029-39.2019.8.11.0040, que inicialmente reconhecia o direito ao adicional de insalubridade, foi integralmente desconstituída pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Turma Recursal). A decisão colegiada, que transitou em julgado em 15/05/2025, fundamentou-se na ocorrência de cerceamento de defesa e na necessidade de instrução probatória adequada, determinando expressamente a realização de nova perícia técnica no Juízo de origem. Dessa forma, com a desconstituição da sentença de piso, o provimento jurisdicional que amparava a presente execução deixou de existir no mundo jurídico, resultando na inexistência de título executivo judicial líquido e certo. A despeito da anomalia processual relatada pela Exequente quanto ao arquivamento indevido do feito principal sem o cumprimento das diligências determinadas pela Superior Instância, tal fato não autoriza o prosseguimento da via executiva, uma vez que carece do pressuposto indispensável da obrigação de pagar ou fazer definitivamente constituída. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não vislumbro os requisitos do art. 80 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Município de Sorriso e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 924, inciso I (por analogia à inexistência de obrigação exigível), ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura digital.