Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. RENOVAÇÃO TEMPESTIVA DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO. VEDAÇÃO LEGAL À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA GARANTIA. AÇÃO ANULATÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu pedido de liquidação de seguro garantia e de depósito judicial do valor garantido. A agravante sustentou que os embargos à execução fiscal já haviam transitado em julgado em seu favor, que a ação anulatória ajuizada pela executada encontrava-se pendente apenas de recursos sem efeito suspensivo automático e que inexistia fundamento para impedir a liquidação da garantia. A executada, por sua vez, demonstrou a renovação tempestiva e ininterrupta da apólice de seguro garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: se deve ser depositado o valor garantido na execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A executada renovou a apólice de seguro garantia dentro do prazo legal, mediante emissão de nova apólice com vigência iniciada na mesma data de encerramento da anterior, assegurando a continuidade ininterrupta da garantia do juízo.
4. A renovação tempestiva da apólice afasta a caracterização de sinistro e, consequentemente, elimina o fundamento para exigir a liquidação da garantia com base na suposta ausência de renovação.
5. O art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980, incluído pela Lei nº 14.689/2023, determina que a fiança bancária e o seguro garantia somente podem ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, vedando expressamente a liquidação antecipada.
6. A norma possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, alcançando a execução fiscal em análise.
7. A ação anulatória ajuizada pela executada ainda não transitou em julgado, pois permanecem pendentes de julgamento recurso especial e recurso extraordinário, circunstância que impede a liquidação da garantia à luz da legislação vigente.
8. O entendimento da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região reconhece que a vedação legal à liquidação antecipada do seguro garantia implica a manutenção da execução fiscal sem conversão imediata da garantia em depósito judicial enquanto não houver decisão definitiva desfavorável ao contribuinte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
1. A renovação tempestiva e ininterrupta da apólice de seguro garantia afasta a ocorrência de sinistro e impede a liquidação da garantia com fundamento em sua suposta expiração.
2. O art. 9º, § 7º, da Lei nº 6.830/1980 veda a liquidação antecipada de seguro garantia ou fiança bancária antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
3. A pendência de ação anulatória ainda não transitada em julgado impede a conversão do seguro garantia em depósito judicial, ainda que os embargos à execução fiscal tenham sido julgados desfavoravelmente ao contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, II e § 7º; Lei nº 14.689/2023; CPC, arts. 313, V, “a”, e 919, § 1º; CTN, art. 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.710.699/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.09.2021; TRF2, AI nº 5001943-66.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.09.2023; TRF2, AI nº 5000005-07.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Desª. Fed. Claudia Neiva, j. 22.02.2024; TRF2, AI nº 5012223-28.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 29.01.2026.