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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 1047148-44.2024.8.11.0041

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1047148-44.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047148-44.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: FARES HAMED ABOUZEID FARES Vistos etc. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Cuiabá. Após tentativas infrutíferas de citação, sobreveio informação, por meio de Ofícial de Justiça, de que a parte executada havia falecido. Intimada a se manifestar quanto a certidão retro, a Fazenda pugnou pela tentativa de citação do espólio no endereço do de cujus, encartado junto à inicial. É a síntese do necessário. DECIDO. O cerne da presente questão jurídica reside na regularidade da angularização processual em sede de execução fiscal. Com efeito, verifica-se, no caso em tela, que o falecimento da parte executada ocorreu em momento anterior à sua citação válida no feito executivo. A existência e a capacidade civil do indivíduo cessam com a morte (art. 6º do Código Civil). Por consequência lógica, o falecimento pretérito ao ato citatório impede a própria constituição da relação jurídica processual, dada a manifesta ausência de capacidade de ser parte e de legitimidade passiva ad causam. Se o devedor originário sequer foi citado, não se cogita a figura da sucessão processual (art. 110 do CPC), visto que não houve processo devidamente angularizado em relação a ele. Admitir a modificação subjetiva neste momento equivaleria a convalidar a alteração do próprio título executivo (Certidão de Dívida Ativa - CDA) fora das hipóteses legais, o que encontra óbice intransponível na Súmula nº 392 do STJ. O verbete sumular veda taxativamente a modificação do sujeito passivo da execução por meio de emenda ou substituição da CDA, permitindo-a apenas para a correção de erros materiais ou formais. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp 1.832.608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível que a "ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA" (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/9/2013). Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1687019 DF 2017/0180559-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Ante o exposto, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito