Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, considerando os períodos de 01/05/2022 a 30/04/2024, para: a) CONDENAR a parte Ré no pagamento de FGTS na razão de 8%, respeitada a prescrição quinquenal a ser calculado com base na “totalidade da remuneração paga ou devida ao trabalhador, sendo excluídas as verbas dispostas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em razão do que preconiza o §6º (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) do art. 15 da Lei n. 8.036/90, e Súmula nº 646/STJ” (RI nº 1004750-42.2023.8.11.0001, j. 20/09/2023) e b) CONDENAR a parte Ré no pagamento de férias e terço constitucional a incidir de forma proporcional aos períodos acima laborados utilizando-se a base de 30 dias e descontando-se eventuais valores já pagos; A correção monetária deverá incidir a partir da data em que a verba deveria ter sido paga, portanto, para as verbas vencidas até 08/12/2021, deverá haver a incidência do IPCA e, a partir de 09/12/2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC em observância a EC nº 113/2021. Frisa-se que não será possível a incidência da taxa SELIC apenas a partir da data da citação sob pena de negar vigência ao texto da EC nº 113/2021. Em eventual CUMPRIMENTO de SENTENÇA, deverá a parte Requerente providenciar os cálculos para cada vínculo individualmente considerando e se utilizando dos índices e marcos corretos por tratar-se de mero cálculo aritmético conforme já fixado pela Turma Recursal do E. TJMT. Na hipótese de existirem verbas parcialmente pagas deverá a parte Autora indicar tais verbas efetuando sua dedução no cálculo apresentado. Ainda, por ocasião da apresentação dos cálculos deverá a parte Autora apresentar todos os holerites do período acima, sob pena de rejeição. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo únic
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1015432-09.2026.8.11.0015. REQUERENTE: NANVIO CRUZ REGO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória. Ressai dos autos que a parte Autora prestou serviços para a parte Ré sob contrato temporário de 01/05/2022 a 30/04/2024 e em comissão de 03/06/2024 a 01/08/2025 e de 01/08/2025 a 31/10/2025. A parte Autora entende que referidas contratações desvirtuaram a natureza do contrato motivo pelo qual postula sua nulidade com o pagamento de FGTS, férias e terço constitucional. Indefiro o pedido de suspensão na medida em que o Pedido de Uniformização nº 1001090-57.2024.8.11.9005 já foi julgado pela E. Turma Recursal do TJMT. Sem arguição de outras preliminares, nem vislumbrando nulidades passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de nulidade na contratação temporária da parte Autora por descumprimento da Lei Complementar Estadual nº 600/2017, bem como se o período laborado em cargo em comissão pode ser adicionado. A contratação da parte Autora teve fundamento no art. 2º, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 600/2017, vide: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; Quanto ao prazo de duração o art. 11, inciso I fixa o prazo de 06 meses podendo ser prorrogado por igual período em observância ao §2º, inciso I do mesmo artigo. E, quanto ao intervalo mínimo o art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar em questão expressamente exclui a hipótese dos autos. No caso concreto, a parte Autor permaneceu sob o regime de contratação temporária de 01/05/2022 a 30/04/2024, totalizando 24 meses o que extrapolou o prazo máximo legal e descaracterizou a natureza excepcional e temporária do vínculo, tornando-o nulo de pleno direito, por violação direta à lei de regência e à própria Constituição. Por outro lado, a partir de 03/06/2024, passou a ocupar cargo de provimento em comissão configurando novo vínculo jurídico, de natureza estatutária e precária, regido por normas distintas daquelas aplicáveis ao contrato temporário. Logo, a nulidade do primeiro vínculo não tem o condão de contaminar, automaticamente, a validade do segundo. Em sua petição inicial a parte Autora alega que a nomeação para o cargo comissionado teria sido um mero artifício para mascarar a continuidade da prestação de serviços técnicos, configurando desvio de finalidade, contudo, tal alegação veio desacompanhada de qualquer substrato probatório mínimo. O ato administrativo de nomeação goza de presunção de legitimidade e veracidade, assim, caberia a parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de apresentar ao menos indícios do fato constitutivo de seu direito, como a descrição das atividades exercidas ou documentos que demonstrassem a natureza puramente técnica de suas atribuições. Porém, a petição inicial se limitou a tecer alegações genéricas, sem qualquer suporte fático que permitisse a este juízo sequer cogitar o desvio de finalidade. Do FGTS O artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, preleciona: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. E nesse sentido o STF firmou entendimento no Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS. Portanto, reconhecida a nulidade da contratação entre o período de sua vigência sendo devido o recolhimento do FGTS para o referido período. Das férias e do terço constitucional Fixa o art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (grifo nosso). Dentre os incisos aplicáveis aos servidores públicos, destacam-se os incisos VIII e XVII, respectivamente, os que asseguram o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. E, nesse sentido, o STF pacífico a divergência no Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso concreto, o ente público estadual celebrou contratação temporária em desacordo com os limites legais sendo devida a incidência proporcional de férias e terço constitucional referente ao período de vigência. Por fim, oportuno consignar que no cálculo do FGTS, férias e do terço constitucional deverá ser observada a remuneração do servidor, assim entendida a soma do vencimento base com todas as parcelas de caráter remuneratório pagas com habitualidade. Parcelas de natureza puramente indenizatória devem ser excluídas. Nesse contexto, o adicional de insalubridade e de plantão possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo, por outro lado, a verba COVID é, pelo próprio nome, uma verba indenizatória que não se incorporará à remuneração. Do dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, considerando os períodos de 01/05/2022 a 30/04/2024, para: a) CONDENAR a parte Ré no pagamento de FGTS na razão de 8%, respeitada a prescrição quinquenal a ser calculado com base na “totalidade da remuneração paga ou devida ao trabalhador, sendo excluídas as verbas dispostas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, em razão do que preconiza o §6º (incluído pela Lei nº 9.711, de 1998) do art. 15 da Lei n. 8.036/90, e Súmula nº 646/STJ” (RI nº 1004750-42.2023.8.11.0001, j. 20/09/2023) e b) CONDENAR a parte Ré no pagamento de férias e terço constitucional a incidir de forma proporcional aos períodos acima laborados utilizando-se a base de 30 dias e descontando-se eventuais valores já pagos; A correção monetária deverá incidir a partir da data em que a verba deveria ter sido paga, portanto, para as verbas vencidas até 08/12/2021, deverá haver a incidência do IPCA e, a partir de 09/12/2021 a incidência exclusiva da taxa SELIC em observância a EC nº 113/2021. Frisa-se que não será possível a incidência da taxa SELIC apenas a partir da data da citação sob pena de negar vigência ao texto da EC nº 113/2021. Em eventual CUMPRIMENTO de SENTENÇA, deverá a parte Requerente providenciar os cálculos para cada vínculo individualmente considerando e se utilizando dos índices e marcos corretos por tratar-se de mero cálculo aritmético conforme já fixado pela Turma Recursal do E. TJMT. Na hipótese de existirem verbas parcialmente pagas deverá a parte Autora indicar tais verbas efetuando sua dedução no cálculo apresentado. Ainda, por ocasião da apresentação dos cálculos deverá a parte Autora apresentar todos os holerites do período acima, sob pena de rejeição. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito