Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1000768-83.2020.8.11.0111. INVENTARIANTE: LATIFA FAISAL YOUNES REPRESENTANTE: MARIA DIVINA BOHRER YOUNES ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FAISAL IBRAHIM ABDULRAHMAN YOUNES REU: VALDENI JOSE DE OLIVEIRA CELESTINO, JAIRO SILVA DE SOUZA REQUERIDO: VALDENIR PEREIRA BUENO, DEMETRIA BENITEZ, MATEUS ERNANDES BENITEZ SOARES, JOAO BENTO DA SILVA, FRANCISCA RAMOS BENTO DA SILVA, MANOEL ALVES DE SOUZA, LUCILEIA MOUTIM DE SOUZA, MARISE KUHN NASCIMENTO FERREIRA, WILSON DO NASCIMENTO FERREIRA, CLEIDSON VIEIRA DE OLIVEIRA, OTNIEL DE MATOS, RIAN RODRIGO BELE BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE FAISAL IBRAHIM ABDULRAHMAN YOUNES, representado por sua inventariante LATIFA FAISAL YOUNES, em face de VALDENI JOSE DE OLIVEIRA CELESTINO e JAIRO SILVA DE SOUZA. A ação tem por objeto o imóvel denominado "Chácara Dubai", situado no Município de Matupá/MT. A parte autora alegou que o de cujus adquiriu a posse do imóvel em 05/04/2012, exercendo-a de forma mansa e pacífica até seu falecimento em 12/02/2020. Sustentou que, após o óbito, os réus aproveitaram-se da situação e invadiram a propriedade, construindo casa de madeira e desfazendo cercas existentes. Requereu a reintegração na posse do bem, com pedido de tutela antecipada (ID. 36459257). Recebida a inicial, foi deferida a tutela antecipada de reintegração de posse (ID. 131365357). Ao tentar cumprir o mandado, o oficial de justiça certificou que a situação havia se alterado substancialmente, encontrando no local aproximadamente 28 pessoas distribuídas em diversas famílias, configurando ocupação coletiva. Os réus originários não foram localizados no local (ID. 135546506). Diversos ocupantes habilitaram-se nos autos, alegando que a área é bem público pertencente ao Município de Matupá. Foi determinada a suspensão da ordem de reintegração e a intimação da Defensoria Pública, Ministério Público e Município de Matupá (ID. 136728300). O feito foi inicialmente remetido à Vara Especializada em Direito Agrário de Cuiabá, que declinou da competência. O Tribunal de Justiça, em conflito de competência, declarou a competência desta Vara (ID. 235672452). O Ministério Público, a Defensoria Pública e o Município de Matupá manifestaram-se pelo reconhecimento da litispendência entre este processo e o de nº 1000044-11.2022.8.11.0111 (ID. 229959106, 231315356 e 231753542). A parte autora insurgiu-se contra o reconhecimento da litispendência, sustentando a ausência dos requisitos legais e a distinção entre as demandas (ID. 233503755). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Este Juízo passa à análise das questões processuais que impedem o conhecimento do mérito da demanda possessória. Primeiramente, cumpre analisar a situação processual dos réus originários VALDENI JOSE DE OLIVEIRA CELESTINO e JAIRO SILVA DE SOUZA, contra os quais foi direcionada a presente ação. Conforme certificado pelo oficial de justiça no cumprimento do mandado de reintegração de posse, os réus originários não foram localizados no imóvel objeto da ação, tendo sido informado que se encontram com "paradeiro incerto" e que não residem mais no local (ID. 135546506). O auto de constatação demonstrou que a situação atual do imóvel é diversa. O local encontra-se ocupado por terceiros e os réus originários desocuparam voluntariamente o imóvel antes da citação. Tal situação configura hipótese de perda superveniente do objeto da ação em relação aos réus VALDENI JOSE DE OLIVEIRA CELESTINO e JAIRO SILVA DE SOUZA, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Destaca-se o entendimento jurisprudencial: Tese de julgamento: 7. A desocupação voluntária do imóvel implica perda superveniente do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 00665249220158130461, Relator.: Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) Quanto aos demais ocupantes que almejam a habilitação nos autos, verifica-se a existência de litispendência com o processo nº 1000044-11.2022.8.11.0111, que tramita perante esta mesma Vara. Da análise dos referidos autos, verifica-se que se trata de ação de reintegração de posse ajuizada pelo mesmo autor em face dos mesmos ocupantes que solicitaram habilitação no presente feito. Ambas as ações têm por objeto o mesmo imóvel denominado "Chácara Dubai", situado na mesma localização geográfica, e buscam a mesma tutela jurisdicional de reintegração de posse. A causa de pedir é idêntica em ambas as demandas, consistente no alegado esbulho possessório praticado após o falecimento do de cujus Faisal Ibrahim Abdulrahman Younes. O pedido formulado em ambas as ações é o mesmo: reintegração na posse do imóvel com a consequente desocupação pelos ocupantes. A identidade entre as demandas está plenamente caracterizada, configurando típica hipótese de litispendência. O processo nº 1000044-11.2022.8.11.0111 foi distribuído posteriormente ao presente feito, porém encontra-se em estágio processual mais avançado, com instrução já designada. A manutenção de ambos os processos em tramitação simultânea viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica, podendo gerar decisões contraditórias sobre a mesma controvérsia. A extinção por litispendência visa evitar a duplicidade de processos sobre a mesma lide, preservando a economia processual, e não gera qualquer prejuízo aos demandantes. Não há justificativa para a manutenção de ambos os processos, uma vez que a controvérsia possessória pode ser integralmente resolvida no processo nº 1000044-11.2022.8.11.0111. O auto de constatação realizado em ambos os processos identificou os mesmos ocupantes exercendo posse sobre o mesmo imóvel, confirmando a identidade das situações fáticas subjacentes às demandas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, CONDENO os requeridos VALDENI JOSE DE OLIVEIRA CELESTINO e JAIRO SILVA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais remanescentes. DEIXO de condenar os requeridos ao pagamento dos honorários sucumbenciais, considerando que sequer foram efetivamente citados. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matupá/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza de Direito