Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001096-13.2025.8.11.0022. REQUERENTE: LUCIANA DE SOUZA SALU REQUERIDO: ERNESTO MUNIZ DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCIANA DE SOUZA SALU em face de ERNESTO MUNIZ DA SILVA, já qualificados nos autos. Alega a autora que, em 17/09/2025, o requerido, ao conduzir caminhão com contêiner em via pública, derrubou de forma abrupta e imprudente o padrão de energia elétrica de sua residência, causando dano material e privando-a, e à sua genitora idosa, do fornecimento de energia por aproximadamente 15 dias. Sustenta que, procurado extrajudicialmente, o requerido se recusou a reparar o dano, afirmando que "não vai pagar nada" e que a autora deveria "ir atrás dos seus direitos", o que a levou a lavrar boletim de ocorrência e a contrair empréstimo para adquirir novo padrão de energia, no valor de R$ 2.080,00. Aduz ser portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F-33), Transtorno Afetivo Bipolar (CID F-31) e Fibromialgia (CID M-79.7), residindo com a mãe idosa, circunstâncias que agravaram os transtornos decorrentes da falta de energia. Requereu a prioridade de tramitação, a gratuidade da justiça e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.080,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência e fotografias do padrão de energia danificado. Os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação foram deferidos, determinando-se a citação do requerido. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal, não apresentando contestação nem constituindo advogado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante a revelia do requerido e a ausência de requerimento de produção de outras provas. O requerido, conquanto regularmente citado, não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, à revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. A presunção decorrente da revelia é relativa, mas encontra-se corroborada pela prova documental que instrui a inicial, notadamente o boletim de ocorrência e as fotografias do padrão de energia danificado. A responsabilidade civil extracontratual, prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige conduta ilícita, dano e nexo causal entre ambos. No caso, restou incontroverso, por efeito da revelia e à luz da prova documental, que o requerido, ao conduzir seu caminhão de forma imprudente, colidiu com o padrão de energia da residência da autora, causando-lhe dano direto. A recusa em reparar o dano, associada à conduta de atribuir à autora o ônus de "ir atrás dos seus direitos", evidencia o descaso do requerido, sem qualquer excludente de ilicitude a considerar. Presentes conduta, dano e nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. O dano material está demonstrado no valor de R$ 2.080,00, correspondente ao dispêndio da autora para aquisição de novo padrão de energia, mediante empréstimo contraído ante a recusa do requerido. Tal valor, incontroverso por efeito da revelia e amparado na prova dos autos, deve ser integralmente ressarcido, em observância ao princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil. A privação de energia elétrica — serviço essencial — por período considerável configura dano moral in re ipsa, dispensada a prova de sofrimento específico, por decorrer das regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC. No caso, a autora permaneceu cerca de 15 dias sem energia elétrica, situação agravada por sua condição de saúde e pela convivência com a mãe idosa, além da recusa categórica e desrespeitosa do requerido em reparar o dano que deu causa. Considerando a extensão do dano, o período de privação do serviço essencial, a vulnerabilidade da autora e de sua genitora idosa e o caráter pedagógico da reprimenda, fixo a indenização por danos morais no valor máximo postulado na inicial, R$ 5.000,00, quantia proporcional e razoável às circunstâncias do caso. O dano material será corrigido monetariamente a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, com juros de mora desde o evento danoso, 17/09/2025, conforme Súmula 54 do STJ. O dano moral será corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária observará o IPCA e os juros de mora a taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação da Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência integral, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR o requerido ERNESTO MUNIZ DA SILVA ao pagamento de R$ 2.080,00, a título de danos materiais, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde 17/09/2025; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta data e acrescidos de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) desde 17/09/2025; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito