Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. REFERÊNCIA ANALÓGICA A IRDR EM DECISÃO QUE DECLAROU INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. FUNDAMENTO DETERMINANTE BASEADO NO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IMPRECISÃO APONTADA E O RESULTADO DO JULGADO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo que, por votação unânime, negou provimento ao agravo interno interposto pela Embargante contra decisão monocrática que declarou a incompetência desta Câmara para processar e julgar recurso de apelação nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Indenização por Danos Morais, com valor da causa fixado em R$ 15.000,00. 2. A Embargante sustenta, com base no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, ao argumento de que este reconheceu imprecisão terminológica na menção ao IRDR n.º 85560/2016 na decisão original, mas recusou-se a qualificar o equívoco como erro material, classificando-o como referência meramente analógica. 3. Aponta, ainda, omissão quanto ao dever de saneamento processual e ao princípio da confiança na exatidão dos registros judiciais, e requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do acórdão e retificação da decisão originária, ou, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade ao reconhecer imprecisão terminológica na referência ao IRDR n.º 85560/2016 sem qualificá-la como erro material; (ii) determinar se houve omissão quanto ao argumento relativo ao dever de saneamento processual e à exatidão dos registros judiciais; e (iii) examinar se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a contradição alegada, porquanto o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e coerente a questão relativa à natureza do equívoco constante da decisão originária, reconhecendo que o fundamento determinante da declaração de incompetência repousa sobre critério objetivo e autônomo, qual seja, o valor atribuído à causa, conclusão que não comporta premissas contraditórias entre si. 6. Não há obscuridade a sanar, uma vez que o acórdão expôs com clareza a distinção entre erro material e erro de julgamento, delimitando o alcance do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e assentando que o erro material apto a ensejar correção pela via dos embargos declaratórios é aquele dotado de nexo de causalidade com o resultado do julgado. 7. A imprecisão apontada, referente à menção ao IRDR n.º 85560/2016, cujo tema originário trata de diferenças salariais decorrentes da conversão do Real para URV, não constitui o fundamento central da decisão que declarou a incompetência, tendo sido utilizada de forma meramente analógica para ilustrar a aplicação do Tema n.º 01 desta Corte, permanecendo incólume o fundamento determinante, consistente no valor da causa, inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 2.º, caput e § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. 8. Inexiste omissão quanto ao dever de saneamento processual, pois o acórdão embargado enfrentou de modo direto o argumento correspondente, ao consignar que o juízo destinatário dos autos terá pleno acesso aos documentos processuais e poderá identificar o objeto real da demanda, independentemente da referência analógica utilizada na decisão de remessa, não estando o Colegiado obrigado a rebater individualizadamente cada argumento quando já tenha decidido a controvérsia com fundamentos suficientes. 9. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, foi devidamente observado, na medida em que a decisão embargada apresentou razões objetivas e completas para sua conclusão, não havendo omissão a suprir também sob esse aspecto, tampouco omissão quanto ao pedido de prequestionamento, cujos dispositivos legais e constitucionais indicados foram considerados na formação da convicção externada no julgado. 10. Ausente o nexo de causalidade entre o suposto vício apontado e o resultado do julgamento, requisito indispensável para o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, a pretensão da Embargante configura, em essência, tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia relativa à competência, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeito os presentes Embargos de Declaração. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição, para fins do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o reconhecimento de imprecisão terminológica em decisão judicial quando o julgado expõe, de forma lógica e internamente coerente, que o fundamento determinante da conclusão é autônomo e independente do elemento impreciso apontado." "2. Não há obscuridade apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão expõe com clareza a distinção entre erro material e erro de julgamento, delimitando o alcance do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, e fundamentando adequadamente a conclusão adotada." "3. Não caracteriza omissão a ausência de enfrentamento individualizado de cada argumento da parte quando o Colegiado já tenha decidido a controvérsia com fundamentos suficientes e objetivos, em observância ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." "4. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes exige a demonstração de nexo de causalidade entre o vício apontado e o resultado do julgado, não se admitindo, pela via estreita desse recurso, a rediscussão do mérito da controvérsia." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, incisos I, II e III, e artigo 489, § 1º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; artigo 2.º, caput, § 1.º e § 4.º, da Lei n.º 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 01 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; IRDR n.º 85560/2016 (referência analógica constante da decisão originária). R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010441-46.2025.8.11.0040 EMBARGANTE: MARIA JOSE DE MORAES EMBARGADO: MUNICIPIO DE SORRISO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: