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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015468-90.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1015468-90.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante, com fundamento no artigo 487, I, do CPC; extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO N°. 1015468-90.2026.8.11.0002 REQUERENTE: FERNANDO YOUSEF DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO Requer a parte autora a condenação da requerida em indenização por danos morais relativo a bloqueio/encerramento de conta bancária sem qualquer motivo e sem notificação prévia. A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte Promovida é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor. A parte autora fundamenta sua pretensão na ausência de justificativa para o bloqueio/encerramento, ressaltando a inexistência de ato ilícito ou comunicação prévia. Não obstante, a promovida apresentou em sua defesa elementos probatórios que o bloqueio e consequente cancelamento da conta aconteceu em razão das cláusulas contratuais. As instituições financeiras possuem a prerrogativa de encerrar unilateralmente contas bancárias, desde que observem a notificação prévia do consumidor informando a intenção de rescindir o contrato, conforme estabelece o Art. 5°, I, da Resolução n°. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar o envio de notificação prévia ao endereço eletrônico da parte autora. Dessa forma, a conduta da requerida em desativar a conta da parte autora não se mostra arbitrária, mas sim uma consequência prevista no contrato firmado entre as partes. Trata-se de exercício regular de um direito (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a caracterização de ato ilícito. Registra-se que a petição inicial está desacompanhada de qualquer prova mínima da existência de danos decorrentes do cancelamento, revelando-se inviável o acolhimento do pedido diante da ausência de elementos probatórios aptos a sustentar a pretensão autoral. Neste Sentido é o entendimento da Turma Recursal deste Estado: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BACEN. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de conta e indenização por danos morais. A parte recorrente alega encerramento unilateral de conta corrente sem aviso prévio. A instituição financeira comprovou o envio de notificação eletrônica ao e-mail da consumidora com antecedência de 30 dias, bem como a ausência de saldo ou movimentação na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento unilateral da conta corrente foi precedido de notificação regular e se tal conduta configura falha na prestação do serviço passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras possuem a prerrogativa de encerrar unilateralmente contas bancárias, desde que observem a notificação prévia do consumidor informando a intenção de rescindir o contrato, conforme estabelece o art. 5º, I, da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil. 4. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar o envio de notificação prévia ao endereço eletrônico da parte recorrente, informando o desinteresse comercial, respeitando o prazo de antecedência para o efetivo encerramento. 5. A conta permaneceu com saldo zerado desde a abertura até o encerramento, sem movimentação financeira relevante, o que afasta a alegação de prejuízo concreto ou surpresa. O cumprimento do dever de informação caracteriza exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), inexistindo ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta corrente pela instituição financeira é lícito quando precedido de notificação regular ao consumidor, nos termos da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. 2. Comprovada a notificação prévia e a ausência de prejuízo concreto, não se configura falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável. (N.U 1057717-93.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 10/02/2026, publicado no DJE 13/02/2026). Destaquei. Portanto, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de um direito, causa excludente de ilicitude prevista no artigo 188, I, do Código Civil. Sendo assim, a narração dos fatos, por si só, não é capaz de comprovar o dano moral através da situação vexatória, devendo ser comprovada, não sendo suficiente o conjunto probatório existente nos autos. Vale dizer que, embora a responsabilidade da parte reclamada seja objetiva, não acoberta por lógica a existência do dano moral que deveria ser demonstrado pelo agente lesado. Dessa forma é que se entende inexistente o dano moral passível de reparação, porquanto não ultrapassou, nesse aspecto, o mero dissabor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante, com fundamento no artigo 487, I, do CPC; extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Mauricio da Silva Oliveira. Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no Art. 1026, §2°, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da sentença. Data do registro no sistema. P.R.I.C OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito