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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000343-23.2025.8.11.0033

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1000343-23.2025.8.11.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALIETE DE LIMA MEDEIROS em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº C41731817 celebrado em 05/06/2024, no valor de R$ 8.335,91, por ausência de manifestação de vontade válida da autora, nos termos dos arts. 104 e 166, V, do Código Civil; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma dobrada, os seguintes valores patrimoniais: (i) R$ 2.164,09 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e nove centavos), correspondentes à diferença entre o valor transferido ao fraudador (R$ 10.500,00) e o valor creditado pelo empréstimo (R$ 8.335,91) e (ii) todos os valores efetivamente descontados da conta da autora a título de amortização e encargos do contrato C41731817, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando os débitos realizados entre 05 de junho de 2024 e a data do efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. Todos os valores deverão ser atualizados desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a mesma data; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (05/06/2024); d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 195556610), tornando definitiva a suspensão do contrato de empréstimo C41731817 e de quaisquer cobranças dele decorrentes. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024. A partir de sua vigência, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00122275720168110041, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2025) Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, revertidos à Defensoria Pública do Estado, nos termos da legislação estadual aplicável. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000343-23.2025.8.11.0033 Assunto: [Nulidade / Anulação] Autor: ALIETE DE LIMA MEDEIROS Requerido: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ALIETE DE LIMA MEDEIROS em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., por meio da qual a autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora, titular da Conta Corrente nº 52333-0 vinculada à Agência nº 0810 da instituição requerida, narra que, em 05 de junho de 2024, foi surpreendida com notificação do banco comunicando a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 8.335,91 (oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos) em seu nome, operação que afirma não ter realizado. Relata que, na mesma data, identificou transferência via PIX de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) de sua conta para terceiro desconhecido. Ao procurar atendimento presencial na agência, foi informada por funcionário da ré que as transações teriam partido de seu próprio aparelho celular. Irresignada, registrou Boletim de Ocorrência e acionou o Procon. Afirma que o banco, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), conseguiu recuperar apenas R$2,19 (dois reais e dezenove centavos). Sustenta, com fundamento nos arts. 104, 166 e 169 do Código Civil, nos arts. 6º, 14, 39, III e 46 do CDC e na Súmula 479 do STJ, que houve falha na prestação dos serviços bancários, configurando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fundamenta o pedido de danos morais na perturbação psicológica e no desequilíbrio econômico sofridos, na condição de pessoa hipossuficiente. A tutela de urgência foi deferida (id. 195556610), determinando a suspensão do contrato de empréstimo e das cobranças dele decorrentes até o julgamento final. Em contestação (id. 214113874) o Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso — Sicredi Ouro Verde MT arguiram, preliminarmente, a substituição do polo passivo, requerendo a exclusão do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a manutenção exclusiva da Sicredi Ouro Verde MT, sob o argumento de que as pessoas jurídicas que compõem o Sistema Sicredi são autônomas e independentes, sem solidariedade passiva entre o banco cooperativo e a cooperativa singular onde a conta da autora é mantida. Suscitaram, ainda, ilegitimidade passiva do demandado, aduzindo que as transações foram realizadas mediante o uso de dispositivo habitual da autora, com autenticação biométrica e senha pessoal, caracterizando o evento como golpe de engenharia social, cujo risco deve ser imputado exclusivamente à demandante. Sustentaram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa e cooperado, regida pela Lei nº 5.764/1971 e pela Lei Complementar nº 130/2009. No mérito, negaram a existência de falha na prestação do serviço, asseverando que os sistemas de segurança funcionaram normalmente, que o banco tomou todas as providências ao seu alcance mediante acionamento do MED e que o evento decorreu da culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Impugnaram o pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos valores. A autora apresentou impugnação à contestação (id. 221559977), reiterando os fundamentos da inicial, ressaltando a ausência de prova pericial idônea que demonstrasse sua efetiva autoria nas transações, a distinção entre autorização formal e consentimento informado e válido, e a consolidação da jurisprudência do STJ e do TJMT no sentido de que o golpe de engenharia social configura fortuito interno da atividade bancária. A autora reiterou o pedido de produção de prova testemunhal, consistente na oitiva de Shirlei de Morais Pereira (id. 01192154), enquanto a ré manifestou ausência de interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O processo encontra-se em condições de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. A controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e de fato já suficientemente documentado. A autora instruiu a petição inicial com extrato bancário da conta corrente, comprovante da contratação do empréstimo, comprovante da transferência PIX, boletim de ocorrência e documentos relativos ao acionamento do MED. A ré, por sua vez, trouxe aos autos os logs de acesso ao aplicativo, o laudo interno de prevenção a fraudes e os registros do sistema relativos às transações contestadas. O conjunto probatório documental formado é robusto e oferece base suficiente para a resolução de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes. Indefiro, portanto, o pedido de produção de prova testemunhal, por reputá-lo desnecessário ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento do mérito. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Antes do exame do mérito, impõe-se o enfrentamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, que postula a substituição do polo passivo para exclusão do Banco Cooperativo Sicredi S.A. e a manutenção unicamente da Cooperativa Sicredi Ouro Verde MT, bem como sustenta que nenhuma das rés responderia pelos atos praticados por estelionatário. A preliminar não merece acolhimento, por duas razões que se complementam. Em primeiro lugar, a autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados sob a marca Sicredi, e o Banco Cooperativo Sicredi S.A. integra a cadeia operacional que viabilizou as transações contestadas. O Sistema Sicredi se apresenta ao público sob identidade visual única, marca comum e integração operacional, circunstâncias que geram legítima expectativa no consumidor de estar contratando com uma única instituição financeira. Não se pode transferir ao consumidor o ônus de compreender a complexa estrutura societária do grupo econômico, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Em segundo lugar, a alegação de que a ré seria mera intermediadora e, portanto, não responderia pelos danos confunde ilegitimidade passiva com mérito. A legitimidade ad causam é aferida, nos termos da teoria da asserção, com base nas alegações contidas na petição inicial. Tendo sido narrada a participação da instituição financeira na cadeia de serviços que resultou nos prejuízos sofridos pela autora, mostra-se adequada e necessária sua permanência no polo passivo, cabendo ao julgador decidir, no mérito, se a conduta da ré foi ou não causalmente vinculada ao dano. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre a cooperativa e seus cooperados, por tratar-se de ato cooperativo regido pela Lei nº 5.764/71 e pela Lei Complementar nº 130/2009. A tese defensiva, contudo, não prospera. A questão foi amplamente discutida nas instâncias superiores, prevalecendo o entendimento de que, no âmbito da prestação de serviços financeiros às pessoas físicas destinatárias finais, as cooperativas de crédito submetem-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Ainda que existam precedentes afastando o CDC em relações internas de natureza estritamente associativa, o presente caso não cuida de matéria interna corporis da cooperativa, mas de serviço bancário de crédito e de movimentação de valores, típica relação de consumo em que a autora figura como destinatária final vulnerável. O risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor sob o argumento da natureza cooperativa da instituição. 2.3. Do mérito O cerne da demanda consiste em aferir se a instituição financeira requerida responde pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora e da subsequente transferência PIX para terceiro desconhecido, ambas ocorridas em 05 de junho de 2024. A relação existente entre as partes é indubitavelmente de consumo, atraindo a incidência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços. A linha demarcatória que define a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros está consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A razão desta regra é que o risco de ocorrência de fraudes em operações bancárias é intrínseco à atividade financeira e compõe o denominado fortuito interno, não elidindo a responsabilidade objetiva, ao contrário do fortuito externo, que pressupõe evento absolutamente alheio à atividade empresarial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso fixou entendimento que se aplica diretamente ao caso em exame: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS . GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ . NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL IN RE IPSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pensionista do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, fundada na alegação de fraude bancária consistente na contratação de empréstimos e realização de transações via PIX sem autorização, após o denominado “golpe da falsa Central de Atendimento” . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, a fim de obstar descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias; (iii) determinar a validade dos contratos de empréstimo firmados sem consentimento da consumidora; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatos, sendo possível a concessão de efeito suspensivo à apelação quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art . 1.012, § 4º, do CPC. Os descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, percebido por pessoa idosa e hipervulnerável, configuram risco concreto à subsistência digna, evidenciando o periculum in mora. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art . 14 do CDC. Fraudes bancárias praticadas por terceiros, como o “golpe da falsa Central de Atendimento”, caracterizam fortuito interno, por integrarem os riscos inerentes à atividade bancária, não afastando o dever de indenizar. Operações realizadas em curto espaço de tempo, com valores elevados e incompatíveis com o perfil da correntista, evidenciam falha no dever de segurança do banco ao validar transações manifestamente suspeitas. Não se configura culpa exclusiva da vítima quando a fraude decorre da insuficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira. Contratos celebrados mediante fraude carecem de consentimento válido, elemento essencial do negócio jurídico, impondo-se a declaração de nulidade. Ausente comprovação de má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples. O comprometimento indevido de benefício previdenciário em razão de fraude bancária gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial.A fixação da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter pedagógico-punitivo da condenação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno.A validação de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário . Empréstimos contratados mediante fraude são nulos por ausência de consentimento válido. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição simples e configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts . 6º, VIII, 14 e 42; CC, arts. 104, I, e 186; CPC, art. 1.012, §§ 1º, V, e 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.199.782/PR (Tema 466); STJ, AgRg no AREsp nº 662.068/RJ, Rel . Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.05 .2015; TJMT, Apelação Cível nº 1002866-09.2023.8.11 .0023, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024 . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10157133520258110003, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/02/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026) A tese defensiva de que as transações ocorreram mediante uso do dispositivo habitual da autora, com autenticação biométrica e senha pessoal, e de que o evento seria fortuito externo por derivar de ato exclusivo de terceiro não resiste à análise cuidadosa dos fatos e do direito aplicável. Com efeito, a ré não demonstrou, por prova técnica idônea e independente, que a autora livre e voluntariamente contratou o empréstimo e autorizou a transferência PIX. Os logs internos de acesso apresentados unilateralmente pela própria instituição financeira não suprem a necessidade de perícia técnica especializada em ambiente digital, capaz de apurar a origem real do IP, a geolocalização, a existência de autenticação biométrica efetiva e a ausência de consentimento informado e válido. A distinção técnica entre autorização formal e consentimento livre e esclarecido é juridicamente relevante, pois o fato de que as operações possam ter sido realizadas com o uso de credenciais da autora, induzida por estelionatários mediante golpe sofisticado de engenharia social, não rompe o nexo causal entre a falha do serviço bancário e os danos sofridos. Além disso, incumbia à instituição financeira desenvolver e operar mecanismos capazes de identificar transações atípicas, como a contratação súbita de empréstimo de R$ 8.335,91 seguida de transferência imediata da totalidade do valor para terceiro desconhecido no mesmo dia. A ausência de bloqueio preventivo diante de movimentação flagrantemente incompatível com o perfil financeiro da correntista configura falha autônoma na prestação do serviço, consoante o dever de segurança imposto pelo art. 14 do CDC. Restando demonstrado que o contrato de empréstimo foi firmado por terceiro fraudador, sem a manifestação de vontade livre e expressa da autora, impõe-se a declaração de sua nulidade, nos termos dos arts. 104 e 166, V, do Código Civil, por vício de consentimento essencial à validade do negócio jurídico. Da restituição dos valores Fixada a responsabilidade da ré, passa-se à delimitação do quantum patrimonial a ser restituído. A autora pleiteia a restituição em dobro de todos os valores indevidamente lançados em sua conta. Contudo, para fins de identificação do efetivo prejuízo patrimonial, é necessário estabelecer com precisão os danos materiais sofridos. Em 05 de junho de 2024, houve a liberação do crédito fraudulento de R$8.335,91 na conta da autora e, na mesma data, a transferência via PIX de R$10.500,00 para terceiro desconhecido. A diferença entre o valor transferido ao fraudador (R$ 10.500,00) e o valor creditado pelo empréstimo (R$ 8.335,91) corresponde a R$ 2.164,09 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e nove centavos), que representa o prejuízo imediato sofrido pela autora com o esvaziamento da conta, além da manutenção da dívida do empréstimo fraudulento. Ademais, conforme evidenciado pelo extrato bancário acostado aos autos e pelos lançamentos identificados com o código C41731817 subsequentes à data do golpe, a autora suportou descontos mensais a título de amortização do empréstimo fraudulento, totalizando, até a prolação desta sentença, valores que deverão ser apurados em liquidação. A tutela de urgência deferiu a suspensão das cobranças em 10 de junho de 2025, de modo que os descontos ocorridos entre 05 de junho de 2024 e a data de cumprimento da tutela deverão ser integralmente devolvidos. Quanto à restituição em dobro, o Tema 929/STJ estabeleceu modulação temporal, aplicando-se às cobranças posteriores a 30/03/2021 o entendimento de que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. In casu, o prejuízo financeiro causado à autora em razão do contrato fraudulento é conduta imputável à demandada e que contraria a boa-fé. Somado a isso, verifica-se que todos os descontos foram posteriores à data acima mencionada, de modo que a restituição deve ocorrer em dobro. Assim, a condenação patrimonial abrange: (i) a diferença de R$ 2.164,09, correspondente ao saldo negativo da conta gerado pelo golpe (R$ 10.500,00 transferidos, deduzidos R$ 8.335,91 creditados pelo empréstimo); e (ii) os valores efetivamente descontados da conta da autora a título de parcelas do empréstimo fraudulento (código C41731817), a serem apurados em liquidação de sentença, considerando os descontos ocorridos entre 05 de junho de 2024 e a data de cumprimento efetivo da tutela de urgência, deduzindo-se o valor de R$ 2,19 (dois reais e dezenove centavos) eventualmente devolvido via MED. Dos danos morais O dano moral decorrente do evento sub judice encontra-se configurado. A autora, pessoa do lar em situação de vulnerabilidade econômica, foi vítima de golpe bancário sofisticado que resultou no esvaziamento de sua conta corrente, na sujeição a cobranças de dívida que não contraiu e na necessidade de mobilizar esforços para registrar boletim de ocorrência, acionar o Procon e buscar a via judicial para ver reconhecido seu direito. Trata-se de situação que transcende os meros dissabores cotidianos e atinge concretamente a esfera psicológica e econômica da pessoa humana, notadamente pela perda de controle sobre seus recursos financeiros de subsistência. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem que a indenização se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Ponderando estes fatores e tendo em vista que já há condenação patrimonial que cumpre a função ressarcitória, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano sofrido e adequado à função pedagógica da responsabilidade civil na espécie. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALIETE DE LIMA MEDEIROS em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº C41731817 celebrado em 05/06/2024, no valor de R$ 8.335,91, por ausência de manifestação de vontade válida da autora, nos termos dos arts. 104 e 166, V, do Código Civil; b) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma dobrada, os seguintes valores patrimoniais: (i) R$ 2.164,09 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e nove centavos), correspondentes à diferença entre o valor transferido ao fraudador (R$ 10.500,00) e o valor creditado pelo empréstimo (R$ 8.335,91) e (ii) todos os valores efetivamente descontados da conta da autora a título de amortização e encargos do contrato C41731817, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando os débitos realizados entre 05 de junho de 2024 e a data do efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos. Todos os valores deverão ser atualizados desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora desde a mesma data; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (05/06/2024); d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (id. 195556610), tornando definitiva a suspensão do contrato de empréstimo C41731817 e de quaisquer cobranças dele decorrentes. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a Taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905 /2024. A partir de sua vigência, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com o Tema 1.368 do STJ(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00122275720168110041, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2025) Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, revertidos à Defensoria Pública do Estado, nos termos da legislação estadual aplicável. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São José do Rio Claro/MT, na data da assinatura eletrônica. Eduardo Henrique Minosso Juiz de Direito