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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1002112-16.2026.8.11.0006

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1002112-16.2026.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

possível a apreciação do pedido de homologação com base nos elementos constantes dos autos. Nestes termos, considerando que o acordo firmado — que prevê a reparação parcial do dano à vítima Larissa Ellen Carraro Caethano, prestação de serviços à comunidade e confissão formal — revela-se adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como a expressa anuência da investigada e de sua defesa técnica, cuja voluntariedade e legalidade foram devidamente verificadas, inexistindo quaisquer das hipóteses impeditivas previstas nos §§ 2º e 5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando-se seus termos parte integrante deste decisum. Fica a investigada ciente de que a extinção da punibilidade condiciona-se ao integral cumprimento das cláusulas pactuadas, devendo comprovar nos autos o atendimento das obrigações assumidas, sob pena de rescisão e prosseguimento da ação penal, nos termos do § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, adverte-se a investigada de que, enquanto o acordo estiver em execução ou não for rescindido, o curso do prazo prescricional permanecerá suspenso, conforme dispõe o inciso IV do artigo 116 do Código Penal Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para que promova a execução do acordo perante o respectivo Juízo das Execuções Penais desta Comarca, nos termos do § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 2º do Provimento n. 16/2024-CGJ, retifique-se a autuação no sistema PJe, evoluindo-se a classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal (14678)”. Após, determino o arquivamento provisório dos autos, onde deverão permanecer até eventual notícia de descumprimento ou integral cumprimento do acordo, nos termos dos §§ 10 e 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cáceres, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito em Substituição Legal

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 1002112-16.2026.8.11.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MILENA LUZIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURITONIO SANTOS MARTINEZ - MT273070-O DECISÃO Vistos em substituição. De proêmio, à luz da decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça no CIA n. 0707749-70.2025.8.11.0001, entendo que a realização de audiência para homologação do acordo de não persecução penal não se mostra necessária no caso concreto de MILENA LUZIA DA SILVA. Isso porque o instrumento do acordo foi formalizado com a assistência da defesa técnica (ID 244306730 e ID 245281561), contendo elementos suficientes à aferição da voluntariedade da investigada e da regularidade das cláusulas pactuadas, não havendo indícios de vício de consentimento ou ilegalidade. Assim, estando resguardadas as garantias da investigada e suficientemente documentada a higidez do ajuste, julgo desnecessária a designação de audiência, sendo possível a apreciação do pedido de homologação com base nos elementos constantes dos autos. Nestes termos, considerando que o acordo firmado — que prevê a reparação parcial do dano à vítima Larissa Ellen Carraro Caethano, prestação de serviços à comunidade e confissão formal — revela-se adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como a expressa anuência da investigada e de sua defesa técnica, cuja voluntariedade e legalidade foram devidamente verificadas, inexistindo quaisquer das hipóteses impeditivas previstas nos §§ 2º e 5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando-se seus termos parte integrante deste decisum. Fica a investigada ciente de que a extinção da punibilidade condiciona-se ao integral cumprimento das cláusulas pactuadas, devendo comprovar nos autos o atendimento das obrigações assumidas, sob pena de rescisão e prosseguimento da ação penal, nos termos do § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, adverte-se a investigada de que, enquanto o acordo estiver em execução ou não for rescindido, o curso do prazo prescricional permanecerá suspenso, conforme dispõe o inciso IV do artigo 116 do Código Penal Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para que promova a execução do acordo perante o respectivo Juízo das Execuções Penais desta Comarca, nos termos do § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 2º do Provimento n. 16/2024-CGJ, retifique-se a autuação no sistema PJe, evoluindo-se a classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal (14678)”. Após, determino o arquivamento provisório dos autos, onde deverão permanecer até eventual notícia de descumprimento ou integral cumprimento do acordo, nos termos dos §§ 10 e 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cáceres, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito em Substituição Legal