Ementa
possível a apreciação do pedido de homologação com base nos elementos constantes dos autos. Nestes termos, considerando que o acordo firmado — que prevê a reparação parcial do dano à vítima Larissa Ellen Carraro Caethano, prestação de serviços à comunidade e confissão formal — revela-se adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como a expressa anuência da investigada e de sua defesa técnica, cuja voluntariedade e legalidade foram devidamente verificadas, inexistindo quaisquer das hipóteses impeditivas previstas nos §§ 2º e 5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando-se seus termos parte integrante deste decisum. Fica a investigada ciente de que a extinção da punibilidade condiciona-se ao integral cumprimento das cláusulas pactuadas, devendo comprovar nos autos o atendimento das obrigações assumidas, sob pena de rescisão e prosseguimento da ação penal, nos termos do § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, adverte-se a investigada de que, enquanto o acordo estiver em execução ou não for rescindido, o curso do prazo prescricional permanecerá suspenso, conforme dispõe o inciso IV do artigo 116 do Código Penal Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para que promova a execução do acordo perante o respectivo Juízo das Execuções Penais desta Comarca, nos termos do § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 2º do Provimento n. 16/2024-CGJ, retifique-se a autuação no sistema PJe, evoluindo-se a classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal (14678)”. Após, determino o arquivamento provisório dos autos, onde deverão permanecer até eventual notícia de descumprimento ou integral cumprimento do acordo, nos termos dos §§ 10 e 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cáceres, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito em Substituição Legal
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 1002112-16.2026.8.11.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MILENA LUZIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURITONIO SANTOS MARTINEZ - MT273070-O DECISÃO Vistos em substituição. De proêmio, à luz da decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça no CIA n. 0707749-70.2025.8.11.0001, entendo que a realização de audiência para homologação do acordo de não persecução penal não se mostra necessária no caso concreto de MILENA LUZIA DA SILVA. Isso porque o instrumento do acordo foi formalizado com a assistência da defesa técnica (ID 244306730 e ID 245281561), contendo elementos suficientes à aferição da voluntariedade da investigada e da regularidade das cláusulas pactuadas, não havendo indícios de vício de consentimento ou ilegalidade. Assim, estando resguardadas as garantias da investigada e suficientemente documentada a higidez do ajuste, julgo desnecessária a designação de audiência, sendo possível a apreciação do pedido de homologação com base nos elementos constantes dos autos. Nestes termos, considerando que o acordo firmado — que prevê a reparação parcial do dano à vítima Larissa Ellen Carraro Caethano, prestação de serviços à comunidade e confissão formal — revela-se adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, bem como a expressa anuência da investigada e de sua defesa técnica, cuja voluntariedade e legalidade foram devidamente verificadas, inexistindo quaisquer das hipóteses impeditivas previstas nos §§ 2º e 5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tornando-se seus termos parte integrante deste decisum. Fica a investigada ciente de que a extinção da punibilidade condiciona-se ao integral cumprimento das cláusulas pactuadas, devendo comprovar nos autos o atendimento das obrigações assumidas, sob pena de rescisão e prosseguimento da ação penal, nos termos do § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, adverte-se a investigada de que, enquanto o acordo estiver em execução ou não for rescindido, o curso do prazo prescricional permanecerá suspenso, conforme dispõe o inciso IV do artigo 116 do Código Penal Remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para que promova a execução do acordo perante o respectivo Juízo das Execuções Penais desta Comarca, nos termos do § 6º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, com fulcro no artigo 2º do Provimento n. 16/2024-CGJ, retifique-se a autuação no sistema PJe, evoluindo-se a classe processual para “Acordo de Não Persecução Penal (14678)”. Após, determino o arquivamento provisório dos autos, onde deverão permanecer até eventual notícia de descumprimento ou integral cumprimento do acordo, nos termos dos §§ 10 e 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Cáceres, datado e assinado digitalmente. Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito em Substituição Legal