Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, ressalvada a hipótese de recurso às Turmas Recursais. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Transitada em julgado, e mantida a sentença proferida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.