Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Criminal 5005994-76.2019.4.02.5104

Órgão julgador
1ª Turma Especializada
Julgamento
30/06/2026
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
5005994-76.2019.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação pelo crime de uso de documento falso, em que o embargante sustenta a existência de omissões quanto à demonstração do dolo e à distribuição do ônus probatório, bem como contradição acerca da comprovação da materialidade delitiva, diante da ausência de perícia no documento apresentado ao CREA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões quanto à análise da suficiência probatória e da demonstração do dolo do agente; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado acerca da comprovação da materialidade delitiva ou se a insurgência configura mera tentativa de rediscussão do mérito e inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, exigindo demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.

4. O acórdão embargado apreciou expressamente as alegações defensivas relativas à ausência de dolo e ao erro de tipo, afastando-as com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.

5. O próprio réu admitiu que o diploma continha informações sabidamente falsas, inclusive registro de estágio não realizado, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da falsidade documental.

6. O contexto narrado pelo acusado, envolvendo obtenção de diploma mediante pagamento informal a terceiro sem vínculo institucional comprovado e sem regular integralização do curso, evidencia ciência da ilicitude da conduta.

7. O delito previsto no art. 304 do Código Penal não exige participação do agente na falsificação do documento, bastando a utilização consciente do documento falso.

8. A materialidade delitiva restou demonstrada por documentos constantes dos autos, pela manifestação da instituição de ensino negando a autenticidade do diploma e pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo.

9. A alegação de necessidade de perícia no documento não foi deduzida no recurso de apelação, configurando inovação recursal inviável em sede de embargos de declaração.

10. A insurgência recursal busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a estreita via integrativa dos embargos declaratórios.

11. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a matéria controvertida foi devidamente debatida e apreciada no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material previstas no art. 619 do CPP.

2. Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente as teses defensivas relativas à ausência de dolo e à insuficiência probatória.

3. A admissão, pelo próprio acusado, da existência de informações falsas no documento afasta a alegação de desconhecimento da falsidade.

4. O crime de uso de documento falso prescinde da participação do agente na falsificação, exigindo apenas a utilização consciente do documento falsificado.

5. A alegação suscitada apenas em embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser conhecida.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. CP, arts. 20, 297, 302 e 304.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1277312 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, DJe 17/02/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.204.108/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 05/02/2026, DJEN 13/02/2026; STJ, EDcl no HC 764.059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/04/2023, DJe 26/04/2023; TRF2, ACR 0057159-09.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 24/09/2024, DJe 04/10/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.