Inteiro teor
Processo nº 1004905-21.2025.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. MAURÍCIO AMORIM RODRIGUES DOMINGUES, menor de idade representado pela genitora KAROLINA RODRIGUES DE CARVALHO DOMINGUES, já devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Sustenta o requerente, em síntese, ser portador de impedimento de longo prazo e encontrar-se inserido em núcleo familiar que vive em estado de miserabilidade, não obstante, teve o benefício assistencial negado administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação deste a proceder à sua concessão. Após a análise da exordial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, determinada a realização de prova pericial e de estudo social do caso, bem como ordenada a citação da parte ré. Em seguida, acostou-se ao caderno processual laudo pericial atestando a existência de impedimento de longo prazo e, posteriormente, relatório de estudo social. Devidamente citada e intimada acerca do teor dos relatórios técnicos, a autarquia previdenciária contestou a ação, advogando pela rejeição dos pedidos nela formulados. A parte requerente, por sua vez, reiterou o pedido de procedência da ação. Instado a manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento dos pedidos formulados na ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que o benefício assistencial, chancelado no art. 203, inciso V, da Constituição da República e que corresponde à garantia do pagamento da importância de um salário mínimo ao indivíduo, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que, concomitantemente, comprovem não reunirem os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, não se encontrarem vinculados a nenhum regime de providência social e não receberem qualquer espécie de benefício previdenciário, exceto o de assistência médica. Por oportuno, o art. 203 da CRFB/88, em seu inciso V, dispõe: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Ao excursionar o exame a respeito dos elementos probatórios que foram produzidos, constata-se que a parte requerente foi diagnosticada com transtorno do espectro autista. Verifica-se, ainda, que a parte autora não está vinculada a qualquer regime de previdência social e não figura como titular de qualquer benefício previdenciário. No que diz respeito à condição de apresentar IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, verifica-se que a parte autora submeteu-se a avaliação médica subscrita por profissional da área de medicina e devidamente habilitada para o desempenho de tal mister, oportunidade em que a expert, em resposta aos quesitos que lhe foram apresentados, concluiu que “Na avaliação do exame físico e do estado mental, observa-se que o autor apresenta dificuldades de comunicação e interação social, com repercussões significativas na funcionalidade. Tais condições comprometem a autonomia, a comunicação, o aprendizado e a convivência social, podendo dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com crianças da mesma faixa etária. O impedimento apresentado pelo menor possui natureza de longo prazo [...].” (id. 219212294, p. 12, sem grifos no original). Partindo de tal premissa, pode-se afirmar que estão presentes elementos bastantes à comprovação do primeiro requisito necessário à obtenção do benefício de prestação continuada, já que restou corroborado em sede do exame pericial médico que a parte demandante, deveras, é diagnosticada com transtorno do espectro autista, de modo que tais condições impossibilita o exercício da vida cotidiana, caracterizando-se, portanto, como impedimento de longo prazo, ainda que se trata de pessoa menor de idade. Nesse sentido, orienta a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR DE IDADE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não há impedimento à concessão do benefício assistencial ao menor que demonstre necessitar de amparo. A assistência social a crianças e adolescentes é prioritária no Brasil, à luz do art. 203, incisos I e II, da Constituição Federal, proteção reforçada se o menor é deficiente, conforme disposto nos incisos IV e V do mesmo artigo. 3. Comprovada a condição de pessoa deficiente e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial. (TRF4, Ap nº 50112475020194049999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, j. 6-11-2019, sem grifos no original) Conclusão inevitável, desta feita, é que foram comprovados os impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que afetam a participação plena da parte autora na vida em sociedade, em observância ao que dispõe o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). (sem grifos no original) Sob outro prisma, especificamente à avaliação da INCAPACIDADE DE PROMOVER A SUA MANUTENÇÃO, é cediço que o legislador ordinário, acompanhando a hermenêutica jurídica de vanguarda, alterou o disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, incluindo ainda o § 11-A ao referido dispositivo legal, para se definir, ainda sem se consolidar como parâmetro exclusivo, que para além daqueles com renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, se enquadram, também, na condição-paradigma de miserabilidade e carência de recurso para promover a sua própria manutenção a pessoa que possua renda per capita de até ½ (meio) salário-mínimo quando observados outros elementos probatórios de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme dispõe o § 11 do art. 20. Por oportuno, veja-se a dicção dos §§ 3º, 11 e 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 com redação conferida pelas Leis nºs 13.146/2015 e 14.176/2021: Art. 20. [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176/2021). [...] § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até ½ (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Já o art. 20-B da Lei da Previdência, também incluído pela Lei nº 14.176/2021, dispõe que: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamento do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos inciso II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médio dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. Da premissa legalmente estabelecida, tem-se que é possível aferir a hipossuficiência da parte autora por outros meios de provas. No caso em apreciação, denota-se do relatório de estudo social que o núcleo familiar no qual a parte autora encontra-se inserida é composto pela própria autora e seus genitores. Ademais, restou apurado que a renda familiar provém unicamente dos ganhos mensais auferidos pelo genitor enquanto Policial Militar, os quais são praticamente comprometidos com os gastos de subsistência, notadamente em virtude dos custos com os tratamentos realizados pelo menor de idade (id. 223535263). Neste ponto, conquanto o INSS alegue que o genitor do menor de idade aufira ganhos elevados, verifica-se que lança mão de um contracheque onde há o registro de recebimentos de verbas eventuais e indenizatórias. Além disso, a autarquia requerida desconsidera o comprometimento da renda com os diversos empréstimos registrados e o real salário líquido recebimento mês-a-mês pelo genitor do incapaz. Inadequado seria esquecer, ainda, que ante o impedimento de longo prazo apresentado pelo incapaz, sua genitora encontra-se impossibilidade de exercer o labor regular, tendo em vista a necessidade de prestar auxílio em tempo integral ao filho, o que, por óbvio, compromete o incremento da renda familiar per capita. Nesse aspecto, destaca-se do laudo de estudo social que: [...] Embora o pai exerça atividade remunerada como policial militar, a renda familiar mostra-se insuficiente frente aos custos permanentes e elevados decorrentes da condição de saúde do menor, sobretudo considerando: · necessidade de terapias especializadas contínuas; · despesas médicas e medicamentosas; · custos com deslocamentos; · alimentação diferenciada; · necessidade de reorganização familiar para cuidados intensivos. Verifica-se que o orçamento familiar se encontra comprometido pela condição de saúde do menor, gerando sobrecarga financeira progressiva e risco de interrupção do tratamento, o que amplia a vulnerabilidade social da criança. [...]. (id. 223535263, p. 4). A corroborar, ainda, dessume-se do laudo pericial médico a informação de que “[...] A mãe do autor informou que realizou acompanhamento multidisciplinar por meio de plano de saúde da Unimed, atualmente interrompido em razão de dificuldades financeiras, o que ocasionou o cancelamento do plano de saúde. No momento, encontra-se sem acompanhamento multidisciplinar, havendo pedido em andamento para retomada do tratamento e apenas faz dos medicamentos canabidiol e levetiracetam [...]” (id. 219212294, p. 8, sem grifos no original). Assim, sopesadas as especificidades socioeconômicas do caso concreto, resta evidenciada, desde já, a vulnerabilidade social da parte requerente e do respectivo núcleo familiar por ela composto. A propósito do tema: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. 1. O critério objetiva da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. Este é o caso dos autos, conforme se pode denotar do laudo socioeconômico e das fotografias que o acompanham, que retratam a precária situação da habitação em que vive o grupo familiar [...]. (TRF4, RIC nº 50176240220184047112, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Rel. Juiz Federal Fernando Zandoná, j. 20-2-2020, sem grifos no original) Nesse contexto, conquanto a renda familiar per capita extrapole o teto estabelecido em lei, as condições socioeconômicas da família, no contexto em que inserida, evidenciam a situação de vulnerabilidade apta a justificar o benefício de prestação continuada. Deveras, diante dessa perspectiva estrutural e principalmente em face do contexto probatório, sobretudo a partir da solução arrematada pelo laudo levado a efeito, reputa-se a prova carreada aos autos segura, coesa e revestida da especial virtude de deixar evidenciado que a parte autora, a par de comprovar que não se encontra vinculada a qualquer regime de previdência social e que sequer figura como titular de qualquer benefício previdenciário, também demonstrou ser portadora de incapacidade e não reunir os meios necessários tendentes a promover a própria manutenção, de tal sorte que a procedência do pedido é medida que se impõe. Em última análise, quanto ao termo inicial, deverá corresponder à data do requerimento administrativo (21-11-2024). Com tais considerações, dessume-se que a procedência da ação para fins de concessão do benefício assistencial é medida de rigor. II – DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[1], JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) à concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO SOCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à parte requerente MAURÍCIO AMORIM RODRIGUES DOMINGUES, no valor mensal de um (1) salário-mínimo, nos termos do artigo art. 203, inciso V, da CRFB/88 e art. 20 da Lei nº 8.742/1.993, a partir da data do requerimento administrativo (21-11-2024). As prestações em atraso DEVERÃO ser atualizadas até 9-9-2025 segundo a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021[2]. Após 9-9-2025, a atualização do crédito DEVERÁ obedecer ao disposto no art. 3º, da EC nº 136/2025, ou seja, “Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios” e, “Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele”. Ademais, cumprimento ao Provimento nº 20/2026-CGJ, para melhor auxiliar a PGF no cumprimento da sentença, descrevo os dados necessários à implantação do benefício em favor da parte requerente: a) Natureza da ação e competência: previdenciária de competência federal delegada. b) Nome do segurado (a), CPF e NIT: MAURÍCIO AMORIM RODRIGUES DOMINGUES, 091.107.071-07, NIT não informado. c) Nome do representante legal ou curador, se incapaz, e CPF: KAROLINA RODRIGUES DE CARVALHO DOMINGUES, 051.291.001-40. d) Espécie de benefício e código: benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC87) e) Número do benefício (NB) ou o número e data do requerimento administrativo (DER): 717.787.944-8 f) Data de início de benefício (DIB): 21-11-2024 g) Data de início de pagamento (DIP): a ser definida de acordo com os critérios da Administração, observados os ditames da Lei nº 8.213/1991. h) Data de cessação de benefício (DCB): a ser definida de acordo com os critérios da Administração, observados os ditames da Lei nº 8.213/1991. i) Renda mensal início (RMI): no valor mensal a ser estabelecido de acordo com a Lei nº 8.213/1991. j) Renda mensal atual, se definida na decisão: não aplicável. k) Deferimento da tutela provisória e prazo para cumprimento: não houve. l) Prazo para cumprimento da decisão e forma de comprovação: não aplicável. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) causídico(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (85, § 3º, inciso I, do CPC[3]e Súmula 111/STJ[4]), ISENTANDO-O do recolhimento das custas processuais. Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC[5], e em consonância ao hodierno entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DEIXO de determinar a remessa necessária, porquanto factível que as parcelas atrasadas a serem recebidas pela parte requerente somarão importância inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 18 de agosto de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...]. [4] S. 111/STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. [5] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...].