Ementa
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 227556453). Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n. 1009188-83.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por RIVÂNIA SILVA PASSOS COUTINHO em face de LETÍCIA OJEDA CAMPOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora peticionou informando a celebração de acordo entre as partes (ID 227556453), visando à desocupação voluntária do imóvel e à entrega das chaves. Posteriormente, noticiou o cumprimento do ajuste (ID 243757919), comprovado pelo Termo de Entrega de Chaves (ID 243758893), requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito. Após, os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Analisando o acordo firmado pelas aludidas partes vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes. Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 227556453). Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito