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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1005133-05.2023.8.11.0006

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1005133-05.2023.8.11.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado, conforme determinado no título executivo e na proporção estabelecida no acórdão (70%). Caso haja custas remanescentes, intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que o pagamento foi voluntário e não houve impugnação, operou-se a preclusão lógica, razão pela qual o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Após as providências de praxe e o pagamento de eventuais custas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005133-05.2023.8.11.0006. AUTOR: LUCIO DE FIGUEIREDO BOTELHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por LUCIO DE FIGUEIREDO BOTELHO em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial referente a expurgos/desfalques em conta vinculada ao PASEP. Após o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença para excluir a condenação por danos morais e manter a condenação por danos materiais (ID 241399857), o exequente apresentou o cálculo atualizado do débito no valor de R$ 121.218,01 (ID 241429010). Devidamente intimado, o Banco Executado efetuou o depósito voluntário integral do montante executado (ID 244183537 e ID 244286809), manifestando-se pela satisfação da obrigação. O exequente, por sua vez, peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID 244412681), o qual foi devidamente expedido e assinado eletronicamente sob o nº 20260810134434078221 (ID 244757895). É o relatório. Fundamento e Decido. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença, conforme preceitua o Código de Processo Civil. No caso em tela, o executado cumpriu voluntariamente a condenação, depositando o valor indicado pelo exequente como devido. Com a expedição e o pagamento do alvará eletrônico em favor da parte credora, a obrigação restou plenamente satisfeita, não havendo mais interesse processual no prosseguimento do feito. Ante o exposto, considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo executado, conforme determinado no título executivo e na proporção estabelecida no acórdão (70%). Caso haja custas remanescentes, intime-se o executado para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando que o pagamento foi voluntário e não houve impugnação, operou-se a preclusão lógica, razão pela qual o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data. Após as providências de praxe e o pagamento de eventuais custas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.