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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Apelação Cível 1074064-81.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1074064-81.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CNH DEFINITIVA. CANCELAMENTO APÓS EXPEDIÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA RATIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), que concedeu a segurança para determinar o restabelecimento da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, diante da ilegalidade do ato administrativo que desconstituiu o documento após sua regular expedição, em razão de infração grave cometida durante o período da Permissão para Dirigir, sem instauração de procedimento administrativo específico. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a decadência para a impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a via mandamental é adequada diante da alegada ausência de direito líquido e certo e de prova pré-constituída; (iii) determinar se é válida a desconstituição da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, regularmente expedida, sem prévia instauração de procedimento administrativo específico destinado à revisão desse ato. III. Razões de decidir: 1. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato reputado ilegal, inexistindo nos autos prova de que a impetrante tenha sido regularmente cientificada da decisão administrativa. 2. O mandado de segurança revela-se via adequada quando a controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada com base em prova documental pré-constituída. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da mera expectativa de direito à obtenção da CNH definitiva aplica-se às hipóteses de negativa de expedição do documento, e não à desconstituição de habilitação definitiva regularmente emitida pela própria Administração. 4. A desconstituição da CNH definitiva mediante simples lançamento de restrição no sistema RENACH, sem procedimento administrativo próprio destinado à revisão do ato anteriormente praticado, viola as garantias constitucionais do administrado e torna o ato administrativo ilegal. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença ratificada. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator. 2. O mandado de segurança é cabível para controle da legalidade de ato administrativo quando a controvérsia é eminentemente jurídica e comprovada por prova pré-constituída. 3. A desconstituição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva regularmente expedida exige prévia instauração de procedimento administrativo específico, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, incisos LIV, LV e LXIX, da Constituição Federal; arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/2009; arts. 148, §§ 3º e 4º, e 265 do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 21 e 28, § 2º, da Resolução CONTRAN n. 723/2018. Jurisprudência relevante citada: TJMT – Apelação/Remessa Necessária n. 1084915-82.2025.8.11.0041, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 14/07/2026, DJE 27/07/2026; TJMT – Apelação/Remessa Necessária n. 1099716-03.2025.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 21/07/2026, DJE 27/07/2026; TJMT – Apelação/Remessa Necessária n. 1062027-22.2025.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 15/07/2026, DJE 20/07/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: