Ementa
com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados. Entre um ato e outro, a autarquia ré apresentou proposta de acordo (id. 244426628), sendo aceito pela parte autora no Id. 244471526. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Tendo a parte autora concordado com a proposta de acordo apresentado pela parte requerida (Id. 244471526), HOMOLOGO por sentença, o acordo apresentado ao Id. 244426628, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Requisite-se a implantação do beneficio conforme estabelecido no acordo. CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito e julgado, e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as disposições da CNGC-MT. Publique-se.