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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000236-83.2026.8.11.0084

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1000236-83.2026.8.11.0084
Inteiro teor

Ementa

com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados. Entre um ato e outro, a autarquia ré apresentou proposta de acordo (id. 244426628), sendo aceito pela parte autora no Id. 244471526. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Tendo a parte autora concordado com a proposta de acordo apresentado pela parte requerida (Id. 244471526), HOMOLOGO por sentença, o acordo apresentado ao Id. 244426628, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Requisite-se a implantação do beneficio conforme estabelecido no acordo. CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito e julgado, e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as disposições da CNGC-MT. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS SENTENÇA Processo: 1000236-83.2026.8.11.0084. REQUERENTE: ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação previdenciária para concessão de ação previdenciária de benefício por incapacidade laboral com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTÔNIA ALVES DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados. Entre um ato e outro, a autarquia ré apresentou proposta de acordo (id. 244426628), sendo aceito pela parte autora no Id. 244471526. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Tendo a parte autora concordado com a proposta de acordo apresentado pela parte requerida (Id. 244471526), HOMOLOGO por sentença, o acordo apresentado ao Id. 244426628, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Requisite-se a implantação do beneficio conforme estabelecido no acordo. CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito e julgado, e ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo, observando-se as disposições da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás, data registrada no sistema. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito