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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1007071-86.2019.8.11.0002

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1007071-86.2019.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 241976240) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução até o cumprimento integral das parcelas avençadas, nos termos do art. 922 do CPC. Eventuais custas finais ficarão a cargo das executadas, conforme pactuado no item 10 do termo. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após a comprovação da quitação ou o silêncio da parte exequente por 10 (dez) dias após o prazo da última parcela (06/10/2026), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PJe: 1007071-86.2019.8.11.0002 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual proposta por GILIANE BENEDITA DE FREITAS OLIVEIRA ZANUTTO e CAIO ZANUTTO em face de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A demanda tem por objeto o desfazimento de vínculo contratual de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária de unidade imobiliária (lote 18, quadra 09, Condomínio Verana), buscando a parte autora a restituição de valores e a declaração de rescisão do negócio. O autor fundamenta sua pretensão na inadimplência e no direito à restituição, enquanto as executadas, após o trâmite processual, buscaram a composição amigável do litígio. Por meio da petição de ID 241976240, as partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim à execução, estabelecendo o pagamento da quantia total de R$ 152.195,86, englobando o crédito principal (R$ 132.344,23) e honorários sucumbenciais (R$ 19.851,63), mediante cronograma de parcelamento. É o relatório. Decido. Analisando a questão posta em debate, verifico que a controvérsia central reside na satisfação da obrigação reconhecida judicialmente, a qual foi objeto de autocomposição. O instituto jurídico da transação, objeto da presente demanda, pode ser compreendido como o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, conforme inteligência do art. 840 do Código Civil. Considerando a jurisprudência, observa-se que a homologação judicial é o ato que confere eficácia executiva ao pacto e autoriza a extinção do processo com julgamento de mérito. Aplicando essas premissas ao caso concreto, verifica-se que o acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico: os agentes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma é prescrita ou não defesa em lei. As provas dos autos, consubstanciadas na petição conjunta assinada pelos advogados com poderes específicos, corroboram a higidez da manifestação de vontade. Quanto aos termos ajustados, nota-se que as partes previram adequadamente as sanções por impontualidade e a responsabilidade pelas custas processuais remanescentes, inexistindo qualquer óbice legal à sua homologação. Diante da vontade expressa das partes e da natureza disponível do direito, o acolhimento da transação é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 241976240) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica suspensa a execução até o cumprimento integral das parcelas avençadas, nos termos do art. 922 do CPC. Eventuais custas finais ficarão a cargo das executadas, conforme pactuado no item 10 do termo. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após a comprovação da quitação ou o silêncio da parte exequente por 10 (dez) dias após o prazo da última parcela (06/10/2026), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito