Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019227-33.2024.8.11.0002. REQUERENTE: ORNELAS E ALMEIDA COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GABRIEL JUSTO VITALINO URQUIZA 04658389100, GABRIEL JUSTO VITALINO URQUIZA, DEUSSINETE DIAS CAMPOS EIRELI Vistos; Trata-se de ação de obrigação de entregar coisa certa com pedido subsidiário de perdas e danos proposta por ORNELAS E ALMEIDA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 39.619.533/0001-91, em face de GABRIEL JUSTO VITALINO URQUIZA, na qualidade de empresário individual inscrito no CNPJ 45.692.409/0001-54, e também em sua pessoa física, inscrito no CPF 046.583.891-00, e, inicialmente, em face de DEUSSINETE DIAS CAMPOS LTDA (nome fantasia Anderson Veículos Multimarcas), pessoa jurídica inscrita no CNPJ 33.257.971/0001-70. A demanda tem por objeto a entrega do veículo HYUNDAI/HB20 10M VISION, ano de fabricação e modelo 2022, cor prata, placa RTK2J80, RENAVAM 01297342450, chassi 9BHCU51AANP323307, combustível álcool/gasolina, ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 62.859,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), correspondente ao valor do bem pela Tabela FIPE à época dos fatos. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é necessário esclarecer que o caso se insere em um esquema de intermediação fraudulenta de compra e venda de veículos praticado pelo primeiro requerido, que atuava como intermediador entre lojistas e a concessionária Grupo Saga na região da Baixada Cuiabana, recebendo valores de múltiplos comerciantes para aquisição de veículos que nunca foram entregues, causando prejuízos estimados em mais de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) a dezenas de empresas do setor, conforme documentação acostada aos autos. A parte autora fundamenta sua pretensão alegando que mantinha relação comercial de confiança com o primeiro requerido, que atuava como intermediador na compra de veículos seminovos e usados. Em maio de 2024, repassou valores ao requerido Gabriel para que este intermediasse a aquisição do veículo descrito na inicial junto à concessionária. A compra foi realizada e o veículo foi transferido para o nome da autora, conforme comprovam o CRLV emitido em 08/05/2024 e o extrato do DETRAN/MT. Contudo, o requerido não realizou a entrega física do bem, deixou de responder às tentativas de contato e, posteriormente, a autora tomou conhecimento de que o veículo se encontrava exposto para venda no estabelecimento da segunda requerida, Anderson Veículos Multimarcas. Diante da impossibilidade de solução extrajudicial, ajuizou a presente demanda requerendo a entrega do veículo ou, subsidiariamente, a indenização pelo seu valor de mercado. A ação foi inicialmente proposta como busca e apreensão, sendo determinada a emenda à inicial pelo juízo (ID 158897100), com adequação do rito para obrigação de entregar coisa certa. A emenda foi apresentada em 26/06/2024 (ID 160396456), oportunidade em que a autora requereu expressamente a manutenção no polo passivo apenas de Gabriel Justo Vitalino Urquiza, tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, excluindo Deussinete Dias Campos Ltda. do polo passivo. Deussinete Dias Campos Ltda. habilitou-se espontaneamente nos autos em 13/06/2024 (ID 158873030) e apresentou manifestação substancial em 10/07/2024 (ID 161778833), na qual narrou ter adquirido o veículo de boa-fé, por intermédio do próprio Gabriel, mediante pagamento de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) via PIX para o CNPJ 45.692.409/0001-54, de titularidade do requerido. Juntou conversas com a autora demonstrando tentativas de regularização da transferência, boletins de ocorrência lavrados em desfavor de Gabriel e da própria autora, e notificação extrajudicial encaminhada à autora propondo solução consensual do conflito. Os pedidos de tutela de urgência foram indeferidos nas decisões de IDs 163292170 e 173390541, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca do pagamento e de contexto fático envolvendo múltiplos agentes. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal de Gabriel no endereço constante dos autos, o juízo deferiu a realização de consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que confirmaram o endereço do requerido na Rua Gertrudes Probest, nº 250, Bairro Jardim Glória I, Várzea Grande/MT (IDs 216092192, 217381647 e 217696651). Gabriel foi regularmente citado em 02/03/2026, por meio do aplicativo WhatsApp, pelo número (11) 96739-9250, pela Oficial de Justiça Sheila Karina da Silva, matrícula nº 55318, que certificou a confirmação de identidade pelo citando e a ciência do teor do mandado (ID 225045386). O prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da juntada da certidão de citação aos autos, venceu em 24/03/2026, sem que o requerido apresentasse qualquer manifestação defensiva. A autora peticionou em 01/04/2026 (ID 228833852) requerendo a certificação do decurso de prazo e a decretação da revelia. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relatório. Fundamento e decido. I. DA EXCLUSÃO DE DEUSSINETE DIAS CAMPOS LTDA. DO POLO PASSIVO Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da exclusão de Deussinete Dias Campos Ltda. do polo passivo da demanda. Na emenda à petição inicial apresentada em 26/06/2024 (ID 160396456), a autora requereu expressamente, no item "a" dos pedidos, a manutenção no polo passivo apenas de Gabriel Justo Vitalino Urquiza, tanto na pessoa física quanto na pessoa jurídica, afastando a pretensão em relação à segunda requerida. Tal requerimento configura exercício regular do direito de modificação subjetiva do polo passivo antes da citação dos réus para contestar, o que é plenamente admitido pelo ordenamento processual, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a alteração da petição inicial sem consentimento do réu até a citação. Registre-se que Deussinete Dias Campos Ltda., embora tenha se habilitado espontaneamente nos autos e apresentado manifestação, não foi formalmente citada para contestar após a emenda à inicial. Sua participação nos autos decorreu de iniciativa própria, motivada pelo risco de ter o veículo de sua posse objeto de busca e apreensão, o que é compreensível e legítimo, mas não altera a conclusão de que a autora a excluiu do polo passivo antes de qualquer citação formal para resposta. Ademais, os elementos trazidos por Deussinete confirmam que ela adquiriu o veículo de boa-fé, pagando o preço ao intermediador Gabriel, e que também é vítima do mesmo esquema fraudulento. Não há fundamento jurídico para mantê-la no polo passivo de uma demanda em que a própria autora não mais a demanda e em que sua conduta não apresenta qualquer ilicitude demonstrada nos autos. Diante do exposto, reconhece-se a exclusão de Deussinete Dias Campos Ltda. do polo passivo, extinguindo-se o processo em relação a ela sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de legitimidade passiva decorrente da própria manifestação de vontade da autora. II. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR WHATSAPP E DA CONFIGURAÇÃO DA REVELIA Gabriel Justo Vitalino Urquiza foi regularmente citado em 02/03/2026, por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp, pelo número (11) 96739-9250, conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça Sheila Karina da Silva, matrícula nº 55318 (ID 225045386). A citação por meio eletrônico realizada por oficial de justiça é válida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, encontrando amparo na Portaria Conjunta nº 412, de 20 de abril de 2021, que regulamentou as comunicações processuais por meios eletrônicos no âmbito deste Tribunal, e no art. 246 do Código de Processo Civil, que estabelece a preferência pela citação eletrônica. A validade do ato citatório realizado por oficial de justiça via WhatsApp, quando há confirmação de identidade e ciência inequívoca do destinatário certificada pelo agente público, é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que exige, para a validade do ato, exatamente o que foi observado no presente caso: a fé pública da certidão do oficial atestando a confirmação da identidade do citando e sua ciência do teor do mandado. No caso concreto, a Oficial de Justiça certificou expressamente que o citando confirmou sua identidade e declarou ciência do teor do mandado, o que confere plena validade ao ato citatório. A fé pública inerente à certidão lavrada por oficial de justiça, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, somente poderia ser afastada por prova em contrário, que não foi produzida, pois o requerido sequer se manifestou nos autos. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da juntada da certidão de citação aos autos, venceu em 24/03/2026, sem que o requerido apresentasse qualquer manifestação defensiva, constituindo-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia produz, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Essa presunção, embora relativa, opera com plena eficácia no presente caso, pois não há nos autos elementos que a contradigam. Ao contrário, o conjunto probatório documental corrobora integralmente a narrativa da autora, como se demonstrará a seguir. III. DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O juízo, nas decisões de IDs 163292170, 173390541 e 211401851, exigiu a juntada de comprovante de transferência bancária ou recibo de pagamento pelo veículo. A autora, em cumprimento parcial dessa determinação, juntou o CRLV atualizado (ID 214480582) e o extrato do DETRAN/MT (ID 214480583), esclarecendo que o pagamento foi realizado em espécie, razão pela qual não há comprovante bancário a ser apresentado. A ausência de comprovante bancário não impede o julgamento antecipado do mérito, pelas razões que se expõem. O negócio jurídico celebrado entre as partes foi verbal, modalidade expressamente admitida pelo ordenamento civil, nos termos do art. 107 do Código Civil, que estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Para contratos de compra e venda de bens móveis, não há exigência legal de forma escrita, de modo que o ajuste verbal é plenamente válido e eficaz. A prova da propriedade do veículo em nome da autora é robusta e incontroversa. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pelo DETRAN/MT em 08/05/2024 (ID 157544209) e confirmado em 10/11/2025 (ID 214480582) registra a autora como proprietária do bem. O extrato do DETRAN/MT (ID 214480583) confirma a transferência de propriedade em 19/04/2024, tendo como proprietário anterior a empresa Unidas Locadora S.A. Essa transferência registral pressupõe, necessariamente, que houve uma transação válida com o alienante anterior, pois o DETRAN não realiza transferências de propriedade sem a documentação comprobatória da negociação. O extrato do DETRAN/MT revela, ainda, dado de extrema relevância: em 28/05/2024, foi registrada intenção de venda do veículo em favor de Anderson Dias Palma, sócio de Deussinete Dias Campos Ltda. Esse registro confirma que o veículo, embora em nome da autora, circulou no mercado por intermédio de Gabriel, que o negociou com terceiros sem autorização da proprietária registral. O Boletim de Ocorrência nº 2024.164855 (ID 161778839), lavrado por Anderson Dias Palma em 04/06/2024, confirma que ele pagou R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) via PIX para o CNPJ 45.692.409/0001-54, de titularidade de Gabriel, para adquirir o mesmo veículo objeto desta demanda. Esse documento, produzido por terceiro alheio à relação processual entre autora e Gabriel, corrobora indiretamente que Gabriel recebia valores de múltiplos lojistas pelo mesmo bem, caracterizando o esquema fraudulento narrado na inicial. O Boletim de Ocorrência nº 2024.164934 (ID 161778838), lavrado por Anderson Dias Palma em 04/06/2024, descreve o modus operandi de Gabriel: ele atuava dentro das dependências da concessionária Grupo Saga, era de conhecimento dos gerentes e vendedores que intermediava negócios, recebia os valores via PIX para o CNPJ de sua empresa e desapareceu sem entregar os veículos adquiridos, causando prejuízo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) apenas ao comunicante. Diante desse conjunto probatório, composto por documentos públicos (CRLV, extrato DETRAN, boletins de ocorrência), documentos particulares (conversas via WhatsApp, notificações extrajudiciais) e pela presunção de veracidade decorrente da revelia, o julgamento antecipado do mérito é não apenas possível, mas imperativo, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento sem dilação probatória quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, hipótese que se verifica integralmente no presente caso. IV. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESPONSABILIDADE DE GABRIEL A relação jurídica estabelecida entre a autora e Gabriel Justo Vitalino Urquiza configura contrato de prestação de serviços de intermediação, pelo qual Gabriel se obrigou a adquirir o veículo em nome e por conta da autora, recebendo os valores necessários para tanto. Trata-se de negócio jurídico válido, celebrado verbalmente, cuja validade é reconhecida pelo art. 107 do Código Civil. O inadimplemento de Gabriel é manifesto. Recebeu os valores destinados à aquisição do veículo, providenciou a transferência do bem para o nome da autora, mas não realizou a entrega física do automóvel, dispondo do bem em favor de terceiros sem autorização da proprietária registral. Essa conduta configura inadimplemento contratual culposo, nos termos dos arts. 389 e 475 do Código Civil, gerando para a parte lesada o direito de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato com indenização por perdas e danos. A conduta de Gabriel reveste-se, ainda, de ilicitude civil autônoma, nos termos do art. 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito. A obrigação de reparar o dano decorre do art. 927 do mesmo diploma legal. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, reforça a obrigação de restituição, pois Gabriel se enriqueceu à custa da autora ao receber valores pela aquisição de um bem que não entregou. V. DA IMPOSSIBILIDADE DA TUTELA ESPECÍFICA E DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A tutela específica consistente na entrega do veículo à autora é, no presente caso, faticamente impossível de ser imposta ao requerido Gabriel, pelas razões que se expõem. O veículo encontra-se em posse de Deussinete Dias Campos Ltda., que o adquiriu de boa-fé, pagando o preço ao intermediador Gabriel. Deussinete não é parte no polo passivo desta demanda, tendo sido excluída pela própria autora. Não é possível, portanto, determinar a entrega do veículo por quem não é parte no processo e que ostenta a condição de possuidora de boa-fé que também desembolsou valores pelo mesmo bem. Quanto ao próprio Gabriel, não há nos autos qualquer indicação de que ele possua o veículo ou tenha condições de entregá-lo, sendo certo que o bem foi negociado com terceiros por sua iniciativa. A ordem de entrega dirigida a quem não detém a posse do bem seria ineficaz e de cumprimento impossível. Nesse contexto, aplica-se o art. 499 do Código de Processo Civil, que estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso, a autora requereu expressamente a conversão em perdas e danos como pedido subsidiário, e a tutela específica é impossível pelas razões expostas, de modo que a conversão é medida que se impõe. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo à época dos fatos, apurado pela Tabela FIPE, que em maio de 2024 indicava o montante de R$ 62.859,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) para o modelo HYUNDAI/HB20 10M VISION, ano 2022 (ID 157544216). Esse valor representa o prejuízo efetivo sofrido pela autora com o inadimplemento de Gabriel. VI. DA RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SEM NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O requerido Gabriel Justo Vitalino Urquiza figura nos autos tanto na qualidade de pessoa física (CPF 046.583.891-00) quanto na qualidade de empresário individual (CNPJ 45.692.409/0001-54). A manutenção de ambas as qualificações no polo passivo é tecnicamente correta e não configura bis in idem. O empresário individual, diferentemente das sociedades empresárias, não possui personalidade jurídica autônoma separada da pessoa natural que o titulariza. Trata-se de mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com algumas vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.355.000/SP, no qual se assentou que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual", e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adota o mesmo entendimento, conforme o julgamento do Agravo de Instrumento nº 10052236520228110000, publicado em 16/05/2022, no qual se assentou que o empresário individual responde diretamente com seus bens pessoais pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, sendo desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual. Consequentemente, a execução poderá recair sobre os bens tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica de Gabriel Justo Vitalino Urquiza de forma indistinta, sem necessidade de qualquer providência processual adicional. VII. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Quanto à atualização monetária e aos encargos moratórios, adota-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento dos EREsp 1.795.982/SP pela Corte Especial, que pacificou o entendimento de que a taxa SELIC, por ser composta de juros e correção monetária, deve ser aplicada de forma integral para a atualização de débitos civis, evitando-se a cumulação com outros índices de correção ou com juros moratórios autônomos, o que configuraria bis in idem. Assim, sobre o valor da condenação de R$ 62.859,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), incidirá a taxa SELIC de forma integral, a partir da data da citação (02/03/2026), que é o marco da constituição em mora nas obrigações contratuais, nos termos do art. 405 do Código Civil. Até a data da citação, incidirá correção monetária pelo INPC desde maio de 2024, data do evento danoso, sem juros moratórios, por se tratar de período anterior à mora. Essa solução, além de estar alinhada à jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça, tem a vantagem prática de evitar debates em fase de cumprimento de sentença sobre a cumulação de índices, blindando a decisão de impugnações nessa etapa. VIII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte autora faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando que a causa tramita desde maio de 2024, que os advogados da autora realizaram trabalho diligente ao longo de mais de dois anos, incluindo a apresentação de emenda à inicial, múltiplas petições de diligência, requerimentos de busca de endereço por sistemas conveniados, acompanhamento de todas as fases processuais e superação de diversas dificuldades na localização e citação do réu, e que a causa envolve valor considerável (R$ 62.859,00), fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, o que se mostra razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o mérito desta demanda nos seguintes termos. Em relação a DEUSSINETE DIAS CAMPOS LTDA., CNPJ 33.257.971/0001-70, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da exclusão requerida pela própria autora na emenda à petição inicial (ID 160396456), antes de qualquer citação formal da referida empresa para contestar, nos termos do art. 329, I, do mesmo diploma processual. Sem condenação em honorários em relação a esta parte, considerando que sua participação nos autos decorreu de iniciativa própria e que a exclusão foi requerida pela autora antes de qualquer citação formal para contestar. Em relação a GABRIEL JUSTO VITALINO URQUIZA, tanto na pessoa física (CPF 046.583.891-00) quanto na pessoa jurídica de empresário individual (CNPJ 45.692.409/0001-54), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os seguintes fins. Reconheço a impossibilidade da tutela específica de entrega do veículo HYUNDAI/HB20 10M VISION, ano de fabricação e modelo 2022, cor prata, placa RTK2J80, RENAVAM 01297342450, chassi 9BHCU51AANP323307, e, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, converto a obrigação de entrega em perdas e danos. Condeno Gabriel Justo Vitalino Urquiza, respondendo com o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica de empresário individual de forma indistinta e sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 62.859,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais), com as seguintes incidências: correção monetária pelo INPC desde maio de 2024 até a data da citação (02/03/2026); e, a partir da data da citação (02/03/2026), incidência da taxa SELIC de forma integral, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.795.982/SP. Condeno Gabriel Justo Vitalino Urquiza ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, inicie-se o cumprimento de sentença, observando-se que a execução poderá recair sobre os bens da pessoa física e da pessoa jurídica de Gabriel Justo Vitalino Urquiza de forma indistinta, sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, dada a natureza de empresário individual do requerido, conforme fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito