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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1029741-80.2026.8.11.0000

Julgamento
19/04/2023
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1029741-80.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. GANHOS DE TRABALHADORA AUTÔNOMA. VENDAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, rejeitou impugnação à penhora, converteu em penhora o arresto de R$ 1.551,62 realizado via SISBAJUD e determinou a expedição de alvará em favor da exequente. A agravante sustenta que os valores bloqueados, dos quais R$ 1.062,06 estavam em conta vinculada à plataforma Shopee, decorrem de vendas realizadas como trabalhadora autônoma e constituem sua única fonte de renda, razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e o imediato desbloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores de R$ 1.551,62 bloqueados via SISBAJUD, provenientes da atividade de comércio eletrônico exercida autonomamente pela executada, possuem natureza alimentar e estão protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ou se as circunstâncias concretas autorizam, excepcionalmente, a relativização dessa proteção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, salários e remunerações em razão de sua natureza alimentar, com a finalidade de preservar a subsistência do devedor e sua dignidade material básica. Os extratos da plataforma Shopee e as transferências realizadas para as demais contas demonstram que os valores constritos decorrem diretamente das vendas efetuadas autonomamente pela agravante, que não possui vínculo formal de emprego e aufere renda mediante pequenas vendas em plataforma digital. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. A relativização da impenhorabilidade possui caráter excepcional e exige análise concreta e minuciosa da situação econômica do devedor, não bastando a indicação do valor de sua remuneração ou presunções sobre sua capacidade econômica, devendo ser demonstrado que a constrição preserva o mínimo existencial. O bloqueio de R$ 1.551,62, correspondente a pouco mais de um salário mínimo e à integralidade dos ativos financeiros disponíveis da agravante, compromete recursos indispensáveis ao custeio de suas despesas essenciais e imediatas e, consequentemente, atinge seu mínimo existencial e sua dignidade. A afetação da controvérsia ao Tema 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, destinado a definir o alcance da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC em relação às dívidas não alimentares, recomenda cautela especial na admissão da penhora de verbas de natureza alimentar enquanto não definidos os parâmetros para a relativização da impenhorabilidade. A manutenção da constrição, diante das circunstâncias concretamente demonstradas, não se compatibiliza com o caráter excepcional da relativização nem com a finalidade protetiva da impenhorabilidade, destinada a resguardar recursos essenciais à subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os ganhos provenientes do trabalho autônomo, quando demonstrada sua origem laboral e natureza alimentar, submetem-se à proteção do art. 833, IV, do CPC. 2. A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. A penhora da integralidade dos ativos financeiros disponíveis, quando constituídos por renda indispensável às despesas essenciais do trabalhador autônomo, viola a proteção do mínimo existencial e deve ser afastada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; STJ, Tema 1.230. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES (RELATORA): Eminentes pares: