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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução Fiscal 0001210-05.2003.8.11.0033

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
0001210-05.2003.8.11.0033
Inteiro teor

Ementa

O GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001210-05.2003.8.11.0033 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor: FAZENDA NACIONAL Requerido: MADEIREIRA CASSERES LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de MADEIREIRA CASSERES LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.1 O exequente informou o pagamento da dívida, conforme petição juntado no Id. 229579044. É o relato. 2. Em razão da quitação da dívida, o que não mais justifica a continuidade da marcha processual, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Custas pelo executado. 4. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como, desbloqueio de contas ou restituição de valores já penhorados e transferidos para a conta única ao executado. 5. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001210-05.2003.8.11.0033 Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Autor: FAZENDA NACIONAL Requerido: MADEIREIRA CASSERES LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de MADEIREIRA CASSERES LTDA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.1 O exequente informou o pagamento da dívida, conforme petição juntado no Id. 229579044. É o relato. 2. Em razão da quitação da dívida, o que não mais justifica a continuidade da marcha processual, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3. Custas pelo executado. 4. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como, desbloqueio de contas ou restituição de valores já penhorados e transferidos para a conta única ao executado. 5. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Após, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito