Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 17 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 SENTENÇA AUTOS Nº 1087167-81.2025.8.11.0001 REQUERENTE: ROSELI FERNANDES OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: HENRIQUE MANOEL DA SILVA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por ROSELI FERNANDES OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de HENRIQUE MANOEL DA SILVA devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte Autora devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, manteve-se inerte. Assim, considerando que compete à parte interessada promover o andamento do processo, providenciando os atos e diligências que lhe competirem, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 17 de agosto de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.