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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1048472-24.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1048472-24.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, terminando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Proceda-se o senhor gestor da secretaria com as providências necessárias para o cancelamento da audiência designada. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048472-24.2026.8.11.0001. AUTOR: RAFAELLA REGINA LOPES DE SOUZA REU: PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Através do despacho id. 244726625, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documento pessoal com foto e comprovante de endereço nos moldes descritos, sob pena de extinção processual. Embora devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial. Com efeito, apresentou corretamente o documento pessoal com foto (id. 244932139). Todavia, o comprovante de endereço juntado aos autos (id. 244932138) não atende aos requisitos e às especificações estabelecidos no despacho de id. 244726625. Saliento, inicialmente, que a juntada do documento de residência constitui-se indispensável na proposição de uma ação, posto que é através dele que o magistrado analisa se possui competência para processar e julgar determinada demanda, mormente quando, em se tratando de juizados especiais cíveis, pode o magistrado extinguir de ofício o processo ante a sua incompetência territorial, a teor do que dispõe o enunciado 89 do FONAJE. Ademais, a exigência de juntada de novos documentos, estão compreendidas no poder geral de cautela conferido ao magistrado, a teor do que dispõe o art. 297 do CPC. Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS DO ARROLAMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - RECURSO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo (STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Relª. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 27/04/2017). No caso, a providência adotada se insere no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de resguardar a efetividade do processo, notadamente quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da causa, lese o direito da outra. Na hipótese, a condição de terceiro prejudicado dos recorrentes não ficou devidamente delineada. Isso porque, dos quatro imóveis descritos, apenas um está registrado em nome destes, qual seja, o Lote nº 96, Secção C-1, com área de 56,12ha, localizado no Município de Castanheira/MT, Matrícula nº 6.875, registrado em nome de Viviane de Fátima dos Santos Agustini, no CRI do 1º Ofício de Juína/MT. E, ainda assim, como suscitado pelo magistrado a quo, “há fundadas dúvidas sobre a natureza da relação negocial mantida pelo de cujus (Gabriel Agustini) e seu irmão, Nelson, e, nesse sentido, a averbação da indisponibilidade, enquanto essas questões são esclarecidas no curso do inventário é medida que atende ao interesse da herança e principalmente protege interesse de menores de idade, como bem salientou o órgão ministerial”. Com efeito, in casu, a agravante não demonstrou que “a decisão recorrida afetará, direta ou indiretamente, relação jurídica de que terceiro é titular” ( REsp n. 19.802/MS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 25-5-1992). Ademais, não há prejuízo em, momentaneamente, manter os bens imóveis no arrolamento, pois essa medida resguardará o direito das partes, bem como evitará prejuízos a eventuais adquirentes do bem. (TJ-MT 10035893420228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 321 que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E no Parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por outro lado, dispõe ainda o Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc. I: “indeferir a petição inicial;” Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, terminando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Proceda-se o senhor gestor da secretaria com as providências necessárias para o cancelamento da audiência designada. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55). Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito