Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física exclusivamente sobre as rubricas: INDENIZAÇÃO DE FOLGA; INDENIZAÇÃO DE FOLGA – TREINAMENTO; DIF. INDENIZAÇÃO DE FOLGA; INDENIZAÇÃO DE FOLGA DE DOBRA; FOLGA INDENIZADA DE DOBRA RETROATIVA; comprovadas pelos contracheques juntados aos autos sob os IDs 2225522494 e 2225522658; b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre as rubricas acima especificadas, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que a atualização do indébito seja realizada exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015104-25.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIL MATOS DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET - RJ128372 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GIL MATOS DOS SANTOS ROCHA CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET - (OAB: RJ128372) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2262464027 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015104-25.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIL MATOS DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA ANASTACIA DANIEL FREIXANET - RJ128372 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Os contracheques juntados aos autos demonstram percepção de rendimentos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, não se revelando presentes os pressupostos para a concessão do benefício. A União suscita a prescrição quinquenal. Assiste-lhe razão. Tratando-se de ação de repetição de indébito tributário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, I, do CTN, motivo pelo qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Superada a prejudicial, passa-se ao mérito. Discute-se a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre verbas recebidas pelo autor em razão da supressão de períodos de descanso inerentes ao regime especial de trabalho offshore. A controvérsia encontra solução na jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização. No julgamento do PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200 (Tema 253), a TNU firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas, por possuírem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial tributável. A orientação decorre da compreensão de que o pagamento efetuado ao trabalhador não constitui contraprestação por trabalho ordinário, mas compensação pela supressão de direito ao descanso, situação que afasta a ocorrência do fato gerador previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional. O entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 5000482-29.2024.4.03.6133, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, julgamento em 17/09/2025, publicação em 07/10/2025, oportunidade em que se reconheceu a natureza indenizatória das verbas denominadas “folgas indenizadas” e “dobras offshore”, assentando-se que tais parcelas não representam acréscimo patrimonial, mas compensação decorrente da supressão do período de descanso assegurado ao trabalhador embarcado. Naquele precedente, o TRF da 3ª Região consignou que as chamadas folgas indenizadas correspondem a períodos de descanso não usufruídos em razão da necessidade do serviço, possuindo natureza jurídica indenizatória, circunstância que afasta a incidência do imposto de renda. No caso concreto, os documentos juntados com a petição inicial comprovam o pagamento das verbas discutidas na demanda. Os contracheques de IDs 2225522494 e 2225522658 demonstram o recebimento, pelo autor, das seguintes rubricas: INDENIZAÇÃO DE FOLGA; INDENIZAÇÃO DE FOLGA – TREINAMENTO; DIF. INDENIZAÇÃO DE FOLGA; INDENIZAÇÃO DE FOLGA DE DOBRA; FOLGA INDENIZADA DE DOBRA RETROATIVA. Tais parcelas correspondem precisamente às verbas indicadas na petição inicial e efetivamente comprovadas pelos documentos constantes dos autos. A argumentação desenvolvida pela Fazenda Nacional não afasta essa conclusão. Embora sustente a natureza remuneratória de determinadas verbas pagas a trabalhadores submetidos ao regime offshore, a própria contestação reconhece expressamente que não se opõe à não incidência do imposto de renda sobre verbas efetivamente caracterizadas como folgas indenizadas. Além disso, as rubricas discutidas nestes autos apresentam nomenclatura expressamente vinculada à indenização pela supressão do descanso, inexistindo elementos que permitam enquadrá-las como mera contraprestação por trabalho extraordinário. Dessa forma, as parcelas acima identificadas possuem natureza indenizatória, não constituem acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se submetem à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física. Reconhecida a indevida tributação, é devida a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a não incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física exclusivamente sobre as rubricas: INDENIZAÇÃO DE FOLGA; INDENIZAÇÃO DE FOLGA – TREINAMENTO; DIF. INDENIZAÇÃO DE FOLGA; INDENIZAÇÃO DE FOLGA DE DOBRA; FOLGA INDENIZADA DE DOBRA RETROATIVA; comprovadas pelos contracheques juntados aos autos sob os IDs 2225522494 e 2225522658; b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda da Pessoa Física sobre as rubricas acima especificadas, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que a atualização do indébito seja realizada exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA