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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010012-37.2023.4.01.3314

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1010012-37.2023.4.01.3314
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à Caixa Econômica Federal, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010012-37.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JUNIOR ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BARBARA FELIPE PIMPAO - (OAB: GO29956) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2263711952 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010012-37.2023.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JUNIOR ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A União suscita sua ilegitimidade passiva. Assiste-lhe razão. Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/90, compete à Caixa Econômica Federal a administração operacional do FGTS, inclusive quanto à análise e efetivação das hipóteses legais de movimentação das contas vinculadas. A controvérsia deduzida nos autos diz respeito exclusivamente à alegada impossibilidade de saque de valores depositados em conta vinculada do FGTS, não havendo imputação de qualquer conduta específica à União Federal. Assim, reconheço sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, o autor afirma que compareceu à Caixa Econômica Federal para efetuar o saque dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS após a rescisão do contrato de trabalho, mas foi informado de que os valores encontravam-se bloqueados, sem que lhe fosse apresentada justificativa para a restrição. O pedido não merece acolhimento. Os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal demonstram que o autor aderiu voluntariamente à sistemática de saque-aniversário do FGTS em 10/01/2022, por meio de acesso ao sistema eletrônico disponibilizado pela instituição financeira (ID 2208051046). Também foi juntado aos autos o Termo de Autorização para Empréstimo Saque-Aniversário (ID 2208051071), documento que prevê expressamente a possibilidade de alienação ou cessão fiduciária dos direitos aos futuros saques-aniversário em garantia de operações de crédito, nos termos do art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/90. Referido termo estabelece de forma inequívoca que, uma vez constituída a garantia fiduciária, os valores correspondentes permanecem bloqueados para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante a instituição financeira credora, sendo vedada sua movimentação pelo trabalhador nas hipóteses de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/90 enquanto subsistir a garantia constituída. A documentação apresentada pela Caixa demonstra ainda a existência de retenção incidente sobre a conta vinculada do autor em razão de garantia de operação fiduciária nº 000000797170742, no valor atualizado de R$ 3.660,87 (ID 2208051009). Consta igualmente dos autos consulta de garantias do FGTS vinculadas ao CPF do demandante, evidenciando a celebração de operações lastreadas na antecipação do saque-aniversário (ID 2208051046). Verifica-se, portanto, que a indisponibilidade dos valores não decorreu de ato arbitrário da Caixa Econômica Federal nem de falha na prestação do serviço, mas sim de restrição regularmente constituída em decorrência de negócio jurídico celebrado pelo próprio autor. A legislação aplicável autoriza expressamente a alienação fiduciária dos direitos aos futuros saques-aniversário do FGTS em garantia de operações de crédito, sendo consequência natural dessa contratação a indisponibilidade dos valores vinculados à garantia até a extinção da obrigação assumida. A circunstância de o trabalhador posteriormente ter sido dispensado sem justa causa não afasta a eficácia da garantia fiduciária regularmente constituída, tampouco autoriza a liberação dos valores reservados à instituição credora. Dessa forma, comprovada a existência de adesão ao saque-aniversário e de operação fiduciária vinculada à conta do FGTS do autor, inexiste ilegalidade na atuação da Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto à Caixa Econômica Federal, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Alagoinhas/BA. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA