Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito. Por não haver prova de evento de força maior, como exige o art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando condicionado o ajuizamento de nova ação ao seu recolhimento (CPC, art. 486, § 1º). Sem honorários em primeira instância. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018349-11.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSINEIDE DE ASSIS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALI BRITO ANDRADE - BA63795 e HELIO CATHARINO DA SILVA NETO - BA38597 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSINEIDE DE ASSIS SOUZA NATALI BRITO ANDRADE - (OAB: BA63795) HELIO CATHARINO DA SILVA NETO - (OAB: BA38597) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268814347 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1018349-11.2024.4.01.3304 AUTOR: JOSINEIDE DE ASSIS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora deixou de comparecer à perícia designada sem qualquer justificativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito. Por não haver prova de evento de força maior, como exige o art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando condicionado o ajuizamento de nova ação ao seu recolhimento (CPC, art. 486, § 1º). Sem honorários em primeira instância. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos. Feira de Santana, BA. Juiz Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA