Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1020387-78.2025.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: TEODORO CARVALHO VARAO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS - TO1799 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA - TO6042-A SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por TEODORO CARVALHO VARAO NETO e APARECIDA MENDONCA DOS SANTOS, em face da penhora incidente sobre imóvel de matrícula nº 112.822 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, no âmbito da execução fiscal nº 1002933-61.2020.4.01.4300, movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor da empresa J P ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA. Os embargantes alegam ser os legítimos proprietários e possuidores do apartamento nº 2204 (matrícula nº 112.822), adquirido por meio de contrato particular firmado em 11/01/2024 com a executada, tendo ocorrido a integral quitação do valor ajustado, bem como a imissão na posse do bem. Alegam, em síntese, que a constrição foi determinada por equívoco, pois a penhora recaiu sobre imóvel que pertence a terceiros estranhos à relação processual executiva. Sustentam que a ausência de averbação da penhora na matrícula à época da celebração do contrato impede o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula 375 do STJ. Defendem ainda que a posse é legítima e anterior à constrição, sendo protegida também pela Súmula 84 do STJ. Requerem, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, com a imediata suspensão dos efeitos da penhora e a expedição de mandado de manutenção na posse, bem como a citação das partes executadas e, ao final, o acolhimento dos embargos com o levantamento definitivo da constrição incidente sobre o imóvel. A decisão de id. 2229139395 deferiu a tutela requerida para suspender os efeitos de quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 112.822 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. Citada, a JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA contestou o pedido, aduzindo que: a) falta ao autor interesse de agir, pois o imóvel não teria sido penhorado nos autos da Execução; b) reconhece a procedência do pedido (id. 2236081957). Em Contestação, a CEF (id. 2236699515) alegou: a) insuficiência documental; b) falta de registro que indique transferência de propriedade – fraude à execução; c) o imóvel foi dado em garantia à CEF, além de inexistir penhora sobre o imóvel. A parte embatgante apresentou réplica em id. 2241467003, informando existirem provas a serem produzidas. As partes demandadas informaram não existirem provas a serem produzidas (id. 2248163557 e 2248787885). Decido. Os embargos de terceiro são a ação atribuída àquele que não é parte, tendo como escopo fazer cessar a constrição judicial que indevidamente recaiu sobre bem do qual é proprietário ou possuidor. Preliminarmente, quanto à alegada falta de interesse de agir da parte autora, embora realmente se observe a ausência de penhora do imóvel aqui em debate (apartamento 2204), como se observa dos termos da decisão de id. 2229139395, é remansoso o entendimento de que são cabíveis embargos de terceiro na modalidade preventiva, sendo necessária tão somente a demonstração de ameaça ao exercício da posse/propriedade. Desta forma já dispôs o STJ, ao afirmar que “admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro”1. No caso concreto, o bem foi efetivamente indicado pelo então Executado à penhora, cuja constrição foi deferida pelo juízo, apenas não foi perfectibilizada, conforme aponta a Decisão retro. Além disso, a parte embargada, ora executada, foi intimada nos autos principais para listagem de imóveis vendidos, sob pena, justamente, de se reduzirem os imóveis lá apontados à penhora, entre eles o apartamento n. 2204 (id. 1200594762 daqueles autos). Assim, caracterizada a ameaça à plena posse do bem, não há se falar em falta de interesse de agir, pelo que afasto a preliminar. Superadas as preliminares aventadas, passo ao exame do mérito. No caso, consignou-se, quando da concessão da liminar (id. 2229139395), o seguinte: No presente caso, constata-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos em 15/05/2020, conforme registrado à p. 512 do id. 2227810802. A penhora do bem ocorreu em 24/06/2021, conforme se depreende das pp. 589-591 do mesmo documento. Entretanto, embora a constrição tenha sido efetivada judicialmente, não houve seu registro no cartório de imóveis competente, conforme se verifica da certidão de inteiro teor constante do id. 2227810781. Em decorrência disso, a alienação do imóvel aos embargantes, formalizada em 11/01/2024 (id. 2227810783), aparenta ter sido realizada de boa-fé, já que, ao tempo da celebração do negócio jurídico, não constava no registro imobiliário qualquer averbação capaz de alertar terceiros sobre eventual constrição incidente sobre o bem. Dessa forma, ausente a publicidade registral exigida, não há como reconhecer, ao menos em juízo de delibação, a existência de fraude à execução, nos termos do caput e do § 2º do art. 792 do CPC. Nesses termos, por inexistirem circunstancias supervenientes capazes de infirmar o exposto, sigo a técnica da motivação referenciada (per relationem) e adoto as mesmas razões de decidir. Já no tocante à responsabilidade pelas despesas do processo, entendo que deve recair sobre a parte embargada. Conforme dispõe o enunciado sumular nº 303 do Superior Tribunal de Justiça, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Desta feita, tendo em conta que, mesmo tendo indicado o bem à penhora, a demandada JP ARQUITETURA celebrou contrato de compra e venda com a parte embargante, e a insurgência da CEF ao pedido, este fundado em enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 375), há de se fixar o ônus sucumbencial pro rata. No caso da embargada JP ARQUITETURA tendo em conta o reconhecimento da procedência do pedido, deverá pagar apenas metade de sua cota, considerando os termos do art. 90, §4º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, ratificando a decisão de id. 2229139395, para tornar sem efeito determinação de penhora incidente sobre o imóvel matriculado no CRI de Palmas – TO, sob o n. 112.822, no bojo da Execução Executiva n. 1002933-61.2020.4.01.4300, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, pro rata, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, §2 do CPC, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico ora obtido (valor do imóvel – R$ 875.000,00, id. 2227810783), sendo que a embargada JP ARQUITETURA, tendo em conta o reconhecimento da procedência do pedido, terá seu cota reduzida à metade, nos termos do art. 90, §4º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1002933-61.2020.4.1.4300. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal em substituição na 5º Vara da SJTO 1(STJ - REsp: 1726186 RS 2016/0076144-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)