Ementa
Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, e, assim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC). Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0010792-37.2018.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - MS8659, LEONARDO FALCÃO RIBEIRO - RO5408 e RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 POLO PASSIVO: LETICIA VENTURINI FERNANDES SANTANA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução. A parte exequente requer a homologação de acordo Relatado no essencial. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto com análise de mérito quando for homologada transação entre as partes, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, o que se verifica no caso presente. Assim, é o caso de se homologar a transação e julgar extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, e, assim, EXTINGO o processo, com resolução do mérito.. Honorários advocatícios inclusos no valor do débito. Não há se falar em custas, já que houve acordo entre as partes antes da sentença (na forma do art. 90, §3º, do CPC). Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Não havendo mais diligências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal