Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1055360-86.2025.4.01.4000

Julgamento
06/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Número único (CNJ)
1055360-86.2025.4.01.4000
Inteiro teor

Ementa

utos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2268032841 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 1055360-86.2025.4.01.4000 SENTENÇA (Tipo B) Ante o princípio da autonomia da vontade e da busca de pacificação social mediante a conciliação das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, nos exatos termos da proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, expressamente anuída pelo(a) demandante, a fim de que produza os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, em face da desistência antecipada do prazo recursal. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em relação às partes acordantes. Havendo, nos termos do acordo, o pagamento de parcelas atrasadas, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV; Após o cumprimento do pacto celebrado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Seção Judiciária do Piauí Central de Conciliação da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1055360-86.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCAS DE SOUSA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - PI17532 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUCAS DE SOUSA LOPES JOSE DOS PASSOS SOARES LIMA - (OAB: PI17532) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2268032841 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 1055360-86.2025.4.01.4000 SENTENÇA (Tipo B) Ante o princípio da autonomia da vontade e da busca de pacificação social mediante a conciliação das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NOS AUTOS, nos exatos termos da proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, expressamente anuída pelo(a) demandante, a fim de que produza os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença, em face da desistência antecipada do prazo recursal. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência em relação às partes acordantes. Havendo, nos termos do acordo, o pagamento de parcelas atrasadas, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV; Após o cumprimento do pacto celebrado, arquivem-se os autos. Em caso de notícia de descumprimento do acordo, retornem os autos conclusos para o juiz natural do feito para aplicação das penalidades cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, (data da assinatura eletrônica). Felipe Gonçalves Pinto Juiz Federal Substituto Coordenador do Centro Judiciário de Conciliação OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI