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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação / Remessa Necessária 1002538-19.2021.4.01.3400

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 07/07/2026
Número único (CNJ)
1002538-19.2021.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

CÍVEL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. NINTEDANIBE (OFEV). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. PORTARIA SCTIE/MS Nº 86/2018. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO TEMA 1.313 DO STJ. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg (OFEV®), prescrito para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática/Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante Progressiva. 2. A Constituição Federal, nos artigos 196 e 23, inciso II, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, de forma solidária, garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A Lei nº 8.080/1990, que organiza o SUS, impõe ao Poder Público a obrigação de assegurar esse direito mediante a oferta de serviços baseados em critérios de eficácia, efetividade e custo-efetividade, conforme parâmetros técnico-científicos estabelecidos em seu texto. 3. O caso concreto versa sobre pretensão de fornecimento do medicamento Nintedanibe (OFEV®), registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, nos termos do Relatório de Recomendação nº 419 da CONITEC, aprovado pela Portaria SCTIE/MS nº 86, de 24 de dezembro de 2018, que concluiu pela ausência de benefício clínico claro associado a perfil de segurança desfavorável e avaliação de custo-efetividade incompatível com a política pública sanitária., 4. A orientação consolidada no âmbito desta Corte, em consonância com os Temas 6 e 1.234 do STF, reconhece que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração concreta da ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, não sendo admissível ao Poder Judiciário substituir o mérito técnico-administrativo exercido pela CONITEC mediante avaliação judicial individualizada fundada exclusivamente em divergência interpretativa acerca das evidências científicas disponíveis. Precedente: TRF1, AC 0036522-84.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/06/2025. 5. Embora a sentença recorrida tenha reconhecido a existência de perícia judicial favorável, consulta ao NATJUS, inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e evidências científicas indicativas da eficácia do medicamento, não restou demonstrada a ilegalidade concreta do ato administrativo praticado pela CONITEC, cuja decisão foi formalmente motivada em critérios técnicos, sanitários e econômicos previstos na legislação de regência. A existência de estudos favoráveis ao uso do medicamento não autoriza, por si só, a substituição do mérito administrativo especializado pelo Poder Judiciário. 6. Apelação e remessa necessária providas. 7. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente e em atenção ao Tema 1.313 do STJ. Todavia, resta suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.