Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Saliente-se que a presente extinção não impede a parte credora de promover nova execução do título judicial no prazo prescricional, caso logre êxito em localizar bens ou o endereço atualizado da devedora. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas necessárias. P.R.I.C.
Inteiro teor
SENTENÇA PROCESSO: 1011513-79.2025.8.11.0004 AUTOR(ES): NEUSA MARQUES SOUSA RÉU(S): ANGELA MARIA DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título judicial proposta por Neusa Marques Sousa em face de Angela Maria de Souza, objetivando o recebimento de R$ 4.000,00, conforme termo de acordo homologado no ID 210461110. No curso do procedimento, após a certidão negativa da Oficial de Justiça quanto à localização da devedora \[ID 213031829], a parte exequente foi intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção \[ID 227157788]. A intimação da credora foi devidamente aperfeiçoada em 17/04/2026 \[ID 230732880], todavia, o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação, restando configurada a inércia processual. A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é regida pelos princípios da celeridade e da informalidade, possuindo regramento próprio para os casos de abandono da causa. Conforme o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixa de praticar ato indispensável ao seu prosseguimento. Ressalte-se que, diferentemente do rito ordinário do Código de Processo Civil, no microssistema dos Juizados Especiais é prescindível a intimação pessoal da parte para a extinção por abandono, bastando a intimação via patrono ou pelos meios eletrônicos autorizados, nos termos do § 1º do artigo 51 da referida lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que "a extinção do processo por abandono da causa no âmbito dos Juizados Especiais independe de intimação pessoal da parte, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95", e que "as disposições do art. 485, § 1º, e do art. 921, III, do CPC são inaplicáveis aos Juizados Especiais quando conflitantes com os princípios e normas da Lei nº 9.099/95" (TJMT, Recurso Inominado nº 1002160-60.2023.8.11.0044, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Valdeci Moraes Siqueira, j. 07/11/2025). Portanto, a inércia da exequente após a regular intimação para impulsionar o feito justifica o encerramento da fase executiva sem a satisfação do crédito neste caderno processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV e § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Saliente-se que a presente extinção não impede a parte credora de promover nova execução do título judicial no prazo prescricional, caso logre êxito em localizar bens ou o endereço atualizado da devedora. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas necessárias. P.R.I.C. Barra do Garças/MT, data registrada no sistema. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito