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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000293-93.2021.8.11.0111

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1000293-93.2021.8.11.0111
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no (id 104638568); b) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos (faturas de out/2020 a jan/2021) em seus valores originais lançados por média, mantendo-se apenas a validade do valor retificado administrativamente pela ré no montante de 1.427,00 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais) (id 54814658); c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária) a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da jurisprudência do STJ. Para o período entre o evento danoso (inscrição indevida) e o arbitramento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar no prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ Processo: 1000293-93.2021.8.11.0111. AUTOR: AGRO OESTE COMERCIAL LTDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais ajuizada por AGRO OESTE COMERCIAL LTDA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a empresa autora (id 49317306) que a concessionária ré emitiu faturas de energia elétrica por média de consumo entre os meses de outubro de 2020 e janeiro de 2021, justificando o procedimento em um suposto enquadramento rural do imóvel. Sustenta que o imóvel está localizado em área urbana (Setor Industrial), o que tornaria o faturamento por média ilegal. Afirma que os débitos atingiram o montante de 62.104,15 (sessenta e dois mil, cento e quatro reais e quinze centavos), resultando na negativação indevida de seu CNPJ (id 49317315). Pleiteia a declaração de inexistência da dívida excedente e indenização por danos morais. A análise da tutela de urgência foi postergada para após a contestação (id 51268194). Devidamente citada, a requerida apresentou defesa (id 53455573), alegando que a unidade consumidora está cadastrada como rural, o que autoriza a leitura plurimensal conforme o art. 86 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Argumentou que a atualização cadastral é dever do consumidor e que agiu em exercício regular de direito, inexistindo danos morais. Em sede de impugnação e petições de fatos supervenientes (ids 54813481 e 57412716), a autora demonstrou que a ré procedeu ao refaturamento administrativo parcial, reduzindo o débito para 1.427,00 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais), contudo, teria voltado a faturar por média e mantido restrições. A tutela de urgência foi deferida (id 104638568) para suspender cobranças e retirar a negativação. O julgamento foi convertido em diligência para constatação da localização do imóvel (id 148361281). O Oficial de Justiça apresentou certidão e documentos comprobatórios (id 192958102 e id 192958126), atestando a natureza urbana da área. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em análise dos autos, verifico que o feito não necessita de dilação probatória adicional, pois os fatos relevantes foram provados documentalmente e por diligência oficial. As provas contidas no caderno processual são suficientes para a resolução da demanda, autorizando o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, deve ser estabelecido que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. Sem embargo da combatividade da parte requerida, O Superior Tribunal de Justiça[1], ao interpretar o art. 2º do CDC, consolidou o entendimento de que a teoria finalista — que restringe o conceito de consumidor àquele que adquire produto ou serviço como destinatário final econômico — comporta mitigação nas hipóteses em que, embora a pessoa jurídica não seja destinatária final do serviço em sentido estrito, reste demonstrada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. No caso dos autos, a vulnerabilidade da parte autora é manifesta e se apresenta em múltiplas dimensões. Do ponto de vista técnico, a empresa autora não dispõe de conhecimento especializado para questionar os critérios de enquadramento tarifário adotados pela concessionária, matéria que envolve complexidade regulatória afeta à ANEEL e ao setor elétrico. Do ponto de vista informacional, a concessionária detém acesso exclusivo aos dados de medição, consumo e enquadramento da unidade consumidora, colocando a autora em posição de absoluta assimetria. Por fim, sob o prisma fático, a autora estava submetida à única fornecedora do serviço de energia elétrica disponível em sua localidade, inexistindo qualquer possibilidade de escolha ou substituição do fornecedor — característica inerente ao serviço público concedido em regime de monopólio. Nesse contexto, afasta-se a tese defensiva e reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A controvérsia cinge-se à legalidade do faturamento por média. A ré amparou-se no art. 86 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época), que permite tal prática apenas para unidades em área rural. Todavia, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça (id 192958102) e o Boletim de Cadastro Imobiliário (id 192958126) provaram que o imóvel situa-se em zona urbana (Setor Industrial). Para unidades urbanas, o faturamento por média pressupõe o impedimento de acesso ao medidor (art. 87 da referida norma), fato que a ré não comprovou (art. 373, II, do CPC). Ademais, o refaturamento realizado pela própria ré no curso da lide (id 54814658), reduzindo o débito de R$ 62 mil para R$ 1,4 mil reais, constitui reconhecimento inequívoco da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Assim, a desconstituição dos débitos que excedem o consumo real é medida que se impõe. No tocante ao dano moral, a inscrição indevida do nome da reclamante em cadastros de proteção ao crédito (ID 49317315), por dívida desprovida de lastro legítimo, configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. A jurisprudência consolidada estabelece que o abalo à reputação e ao crédito no mercado gera dano moral na modalidade in re ipsa. Ademais, a alegação de devedora contumaz não prospera, uma vez que o histórico de crédito acostado demonstrava pontualidade e score elevado e o histórico de crédito indica que as demais anotações foram reflexos ou posteriores ao erro ora discutido. O erro de faturamento foi grosseiro e a restrição ao crédito prejudicou a atividade comercial da autora (ID 54814650). Destarte, para o arbitramento da verba compensatória, deve-se considerar a extensão do prejuízo, a capacidade financeira da concessionária e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Diante da gravidade da cobrança indevida e do tempo de manutenção da restrição, FIXO a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da moderação. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no (id 104638568); b) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos (faturas de out/2020 a jan/2021) em seus valores originais lançados por média, mantendo-se apenas a validade do valor retificado administrativamente pela ré no montante de 1.427,00 (mil, quatrocentos e vinte e sete reais) (id 54814658); c) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação por danos morais, incidirá a Taxa SELIC (que compreende juros e correção monetária) a partir da data desta sentença (arbitramento), nos termos da jurisprudência do STJ. Para o período entre o evento danoso (inscrição indevida) e o arbitramento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do CPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar no prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do CPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do CPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Peixoto de Azevedo para Matupá/MT, datado automaticamente pelo Sistema PJE. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito em Substituição Legal [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2509742 RJ 2023/0372971-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). Destacamos.