Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa (artigo 98, §3º, do CPC). Considerando o tema 1234 do Supremo Tribunal Federa, item 3.4, para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, como se trata de ação ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024, determino o ressarcimento pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pelo Estado, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde. Intimem-se.
Inteiro teor
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004602-36.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL NEGRETE PUMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE RONDONIA Sentença (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIEL NEGRETE PUMA, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento Nivolumabe. Foi deferida a tutela de urgência. As rés apresentaram contestação. Réplica. Na fase instrutória, foi determinada a emissão de parecer técnico pelo NATJUS. O expert requereu a apresentação de relatório médico atualizado e de informações acerca do quadro clínico da parte autora (id. 2217714279). Intimado, os patronos do autor informaram que ele retornou ao seu país de origem (Bolívia) e que não lograram êxito em localizá-lo ou manter contato (id. 2223075681). Foi determinada a intimação pessoal da parte autora (id. 2248968274). Na certidão (id. 2255512315), o Oficial de Justiça certificou que não localizou o autor no seu endereço, tendo sido informado por uma voluntária da ARPAC – Associação Rondoniense de Assistência ao Paciente com Câncer de que este teria falecido. Relatado no essencial. DECIDO. O art. 485, III, do CPC-2015, determina que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do referido artigo determina que, na hipótese do inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em cumprimento ao §1º do art. 485, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, contudo, o autor não foi localizado pelo oficial de justiça, conforme informado na certidão (id. 2255512315). A diligência foi realizada no endereço informado pela própria parte autora na petição inicial (id. 503029383), qual seja, Rua Benjamin Constant, 117, Bairro Caiari, inexistindo nos autos qualquer comunicação acerca de alteração de endereço, ônus que incumbia à demandante durante o curso do processo. Nestes casos, o parágrafo único do art. 274 do CPC-2015 determina, in verbis: O Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço . (g. n.) Assim, considero realizada a intimação da parte autora, uma vez que era sua obrigação informar o seu endereço corretamente de forma que permitisse a sua localização por este juízo, bem como avisar qualquer mudança de endereço. Embora a certidão registre a informação, prestada por uma voluntária da ARPAC – Associação Rondoniense de Assistência ao Paciente com Câncer, de que o autor teria falecido, inexiste nos autos documento hábil à comprovação do óbito, razão pela qual não é possível reconhecer esse fato nos presentes autos. Assim, diante da não localização da parte autora e da ausência de manifestação apta a impulsionar o feito, resta caracterizado o abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do CPC e a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa (artigo 98, §3º, do CPC). Considerando o tema 1234 do Supremo Tribunal Federa, item 3.4, para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, como se trata de ação ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024, determino o ressarcimento pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago pelo Estado, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde. Intimem-se. Transitado em julgado, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquivem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal