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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1026315-60.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1026315-60.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA E DESPESAS ORDINÁRIAS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RESTRIÇÃO MOMENTÂNEA DE LIQUIDEZ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. O agravante, com renda líquida mensal média de aproximadamente R$ 7.263,97, sustenta incapacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em razão do comprometimento da renda com financiamento habitacional e veicular, condomínio, IPTU, energia elétrica, internet e faturas de cartão de crédito, e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação econômica comprovada pelo agravante autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se, embora ausente hipossuficiência suficiente para a concessão integral do benefício, a restrição momentânea de liquidez justifica o parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos demonstrativos de capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça. 4. A concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade extrema, mas pressupõe demonstração suficiente de que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento próprio ou familiar, não bastando a mera existência de endividamento ou de despesas ordinárias. 5. A renda líquida mensal média de aproximadamente R$ 7.263,97, examinada em conjunto com a declaração de hipossuficiência, holerites, extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas, não evidencia insuficiência econômica em grau suficiente para justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. 6. A existência de financiamentos, despesas ordinárias e comprometimento da renda, isoladamente, não demonstra impossibilidade de suportar os encargos processuais. 7. A utilização recorrente de cheque especial, os saldos bancários reduzidos e a restrição momentânea de liquidez demonstram dificuldade concreta para o recolhimento integral e imediato das custas, embora não caracterizem hipossuficiência suficiente para a gratuidade integral. 8. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais que a parte deva adiantar, permitindo compatibilizar a capacidade econômica demonstrada com a garantia constitucional de acesso à jurisdição. 9. O parcelamento das custas preserva o dever de custeio da atividade jurisdicional e impede que a insuficiência momentânea de liquidez constitua obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para autorizar o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência econômica, passível de afastamento por elementos objetivos que demonstrem capacidade financeira. 2. O endividamento, as despesas ordinárias e o comprometimento da renda não justificam, por si sós, a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A restrição momentânea de liquidez, quando demonstrada por elementos concretos, autoriza o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, ainda que não estejam presentes os requisitos para a gratuidade integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2576243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024, DJe 13.09.2024; TJMT, AI nº 1016948-12.2026.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.05.2026, DJe 26.05.2026; TJMT, N.U. 1035920-64.2025.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2025, DJe 05.12.2025. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1026315-60.2026.8.11.0000 ISMAILE FERREIRA TIBURCIO X ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA