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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Inquérito Policial 1000870-27.2024.8.11.0027

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
1000870-27.2024.8.11.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado FERNANDO BENICIO ROSA, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, para que este cumpra as seguintes condições estipuladas: a) Conclusão de Curso de Reciclagem: Concluir, no prazo de 6 (seis) meses contados da comunicação da homologação judicial, curso de reciclagem para condutor infrator perante o DETRAN ou entidade credenciada, obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), comprovando-se documentalmente nos autos a sua conclusão e aprovação (art. 28-A, V, do CPP c/c art. 268, III, do CTB); a.1) O início do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão. 2. Para regular prosseguimento do feito, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: a) INTIME-SE o beneficiário para ciência desta decisão e início do cumprimento do acordo, devendo ser advertido pelo(a) oficial de justiça de que: a.1) o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no ANPP poderá ensejar a rescisão do acordo e o oferecimento de denúncia, nos termos do § 10 do artigo 28-A do CPP; a.2) o inadimplemento do acordo poderá fundamentar o não oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme disposto no §11 do mesmo dispositivo legal; a.3) a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão em certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no §12, inciso III, do artigo 28-A do CPP; a.4) cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, será decretada a extinção da punibilidade, na forma do §13 do artigo 28-A do CPP. b) INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, por meio do sistema PJe, observando-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, se for o caso; c) RETIFIQUE-SE a autuação para “Acordo de Não Persecução Penal”; d) SUSPENDA-SE o presente feito até o integral cumprimento ou eventual descumprimento do acordo, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, conclusos para deliberação. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, expedindo-se quanto o mais necessário, servindo a presente, por cópia, como mandado, ofício ou carta.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO PROCESSO: 1000870-27.2024.8.11.0027 REQUERENTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros REQUERIDO: FERNANDO BENICIO ROSA e outros 1. O Ministério Público pugnou pela homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao argumento de que o pacto foi celebrado com observância dos requisitos legais e anuência expressa das partes quanto aos termos ajustados. Pois bem. Em um sistema penal orientado pelos princípios da subsidiariedade e da intervenção mínima, a atuação punitiva do Estado deve ser reservada às hipóteses em que se revelem ineficazes os demais mecanismos de resolução de conflitos penais. Nessa perspectiva, instrumentos como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecem uma resposta mais célere, proporcional e menos gravosa, que visa à retomada da autodisciplina legal e cívica do cidadão envolvido em infrações de menor gravidade, contribuindo para a redução da litigiosidade e para a aplicação de uma justiça penal menos punitiva e mais restaurativa. Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, o ANPP passou a integrar o modelo brasileiro de justiça penal negocial, disciplinando-se nos seguintes termos: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...)” Trata-se, portanto, de instrumento de política criminal excepcional e regrado, cuja aplicação exige a concomitância dos requisitos legais objetivos, bem como a manifestação de vontade livre, consciente e informada do investigado, devidamente assistido por defesa técnica no momento da pactuação. No caso dos autos, verifica-se que o delito imputado (art. 302, caput, do CTB) é culposo e possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, sendo plenamente compatível com o benefício, inexistindo vedação legal à celebração do acordo. Consta que o ajuste foi formalizado por escrito, contendo a confissão formal e circunstanciada do investigado, além da assinatura do membro do Ministério Público, do beneficiário e de seu defensor, evidenciando a regularidade formal do pacto. É certo que o § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal prevê, como regra, a realização de audiência judicial destinada à verificação da voluntariedade e da legalidade do acordo. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, firmou entendimento administrativo, no âmbito do processo nº 0707749-70.2025.8.11.0001, no sentido de que tal audiência pode ser excepcionalmente dispensada quando os autos demonstrarem, de forma inequívoca, a higidez formal do pacto, especialmente nos casos em que o acordo é celebrado com assistência de defesa técnica e instruído com confissão formal e circunstanciada do investigado. À vista desse entendimento e considerando os elementos constantes dos autos, reputo juridicamente adequada a dispensa da audiência prevista no § 4º do artigo 28-A do CPP, uma vez que presentes, de modo suficiente, os requisitos necessários à aferição da legalidade e da voluntariedade do acordo, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade formal que inviabilize sua homologação direta. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e o investigado FERNANDO BENICIO ROSA, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, para que este cumpra as seguintes condições estipuladas: a) Conclusão de Curso de Reciclagem: Concluir, no prazo de 6 (seis) meses contados da comunicação da homologação judicial, curso de reciclagem para condutor infrator perante o DETRAN ou entidade credenciada, obtendo aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento), comprovando-se documentalmente nos autos a sua conclusão e aprovação (art. 28-A, V, do CPP c/c art. 268, III, do CTB); a.1) O início do cumprimento da obrigação deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da intimação desta decisão. 2. Para regular prosseguimento do feito, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências: a) INTIME-SE o beneficiário para ciência desta decisão e início do cumprimento do acordo, devendo ser advertido pelo(a) oficial de justiça de que: a.1) o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no ANPP poderá ensejar a rescisão do acordo e o oferecimento de denúncia, nos termos do § 10 do artigo 28-A do CPP; a.2) o inadimplemento do acordo poderá fundamentar o não oferecimento de suspensão condicional do processo, conforme disposto no §11 do mesmo dispositivo legal; a.3) a celebração e o cumprimento do ANPP não constarão em certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no §12, inciso III, do artigo 28-A do CPP; a.4) cumpridas integralmente as obrigações pactuadas, será decretada a extinção da punibilidade, na forma do §13 do artigo 28-A do CPP. b) INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, por meio do sistema PJe, observando-se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, se for o caso; c) RETIFIQUE-SE a autuação para “Acordo de Não Persecução Penal”; d) SUSPENDA-SE o presente feito até o integral cumprimento ou eventual descumprimento do acordo, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação e, na sequência, conclusos para deliberação. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, expedindo-se quanto o mais necessário, servindo a presente, por cópia, como mandado, ofício ou carta. Itiquira/MT, documento datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito