Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOLDADO DA BORRACHA. INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. ART. 54-A DO ADCT. EC Nº 78/2014. DEPENDENTE DE BENEFICIÁRIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO PELA METADE DO PRAZO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização em parcela única, no valor de R$ 25.000,00, prevista no art. 54-A do ADCT, em favor de dependente de beneficiário da renda mensal vitalícia dos denominados “soldados da borracha”. 2. A sentença concedeu tutela de evidência para determinar o imediato pagamento da indenização e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, ao fundamento de que a norma instituidora da indenização passou a produzir efeitos em 1º/01/2015 e de que a ação foi ajuizada somente em 11/10/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está prescrita a pretensão ao recebimento da indenização em parcela única prevista no art. 54-A do ADCT, considerada a incidência do Decreto nº 20.910/1932, a definição do termo inicial do prazo prescricional e a eventual interrupção decorrente da concessão do benefício em 07.02.2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 54-A do ADCT, introduzido pela Emenda Constitucional nº 78/2014, instituiu indenização em parcela única aos seringueiros de que trata o art. 54 do ADCT e, nas hipóteses legalmente previstas, a seus dependentes. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 78/2014, a norma passou a produzir efeitos no exercício financeiro subsequente ao da publicação da emenda constitucional. Como a Emenda Constitucional nº 78/2014 foi publicada em 14/05/2014, o prazo prescricional quinquenal teve início em 1º/01/2015, data em que a indenização passou a produzir efeitos jurídicos. 5. A pretensão deduzida contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ainda que se considere que a concessão do benefício em 07/02/2019 tenha interrompido a prescrição, a contagem recomeçaria pela metade do prazo, conforme os arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Nessa hipótese, o prazo final para ajuizamento da ação seria 07/08/2021. A demanda, contudo, foi ajuizada em 11/10/2022, após o transcurso do prazo prescricional. 6. O reconhecimento da prescrição impõe a reforma integral da sentença recorrida e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguir o processo com resolução do mérito e revogar a tutela de evidência. Ônus da sucumbência invertidos, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Tese de julgamento: “1. A pretensão ao recebimento da indenização em parcela única prevista no art. 54-A do ADCT submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial do prazo prescricional é 1º/01/2015, data em que a norma instituidora da indenização passou a produzir efeitos jurídicos. 3. A prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A concessão do benefício em 07/02/2019, ainda que considerada causa interruptiva, implicaria termo final em 07/08/2021, de modo que o ajuizamento da ação em 11/10/2022 impõe o reconhecimento da prescrição.” Legislação relevante citada: ADCT, arts. 54 e 54-A; Emenda Constitucional nº 78/2014, art. 3º; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 2º, 8º e 9º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1008560-16.2023.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe, 16.07.2024; TRF1, AC 1035105-94.2021.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Eduardo de Melo Gama, Primeira Turma, PJe, 09.07.2024.